Processo 0000182-18.2019.5.07.0028

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000182-18.2019.5.07.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0000182-18.2019.5.07.0028 AGRAVANTE: S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO AGRAVADO: FRANCISCO ERIVAN GONCALVES DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0f393d proferida nos autos. AP 0000182-18.2019.5.07.0028 - Seção Especializada I Recorrente:   Advogado(s):   1. S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO ADOLPHO LUIZ MARTINEZ (SP144997) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO ERIVAN GONCALVES DE SOUSA JOSE LAIR DE SOUSA MANGUEIRA (CE12467) Recorrido:   SILVEIRA CONSTRUTORA DE EDIFICIOS EIRELI   RECURSO DE: S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 740c9c1; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id b3bc87e). Representação processual regular (Id a9463e5 ). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CUSTAS / EMOLUMENTOS Questão JT: RG: [removido]- CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DÉBITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: A parte recorrente aponta afronta aos arts. 5º, incisos II, XXXVI e LV, da Constituição Federal; violação ao art. 896, §2º, da CLT; contrariedade à Súmula nº 266 do TST e à Súmula nº 297 do TST; violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da coisa julgada; afronta aos parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, quanto à aplicação de juros e correção monetária; bem como excesso de execução decorrente da homologação dos cálculos do recorrido. A parte recorrente alega, em síntese: [...] Que o acórdão regional incorreu em afronta direta ao art. 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, ao não conhecer do agravo de petição interposto pela executada, sustentando que estariam preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal. Afirma, ainda, que a execução já se encontrava integralmente garantida quando da oposição dos embargos à execução, razão pela qual entende cabível o recurso de revista em fase executória, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Sustenta, também, que a matéria objeto do apelo encontra-se devidamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297 do TST, asseverando que buscou a reforma do acórdão recorrido por todos os meios processuais cabíveis. Aduz, ainda, a existência de transcendência econômica, política, social e jurídica da causa, nos moldes do art. 896-A da CLT. A recorrente suscita preliminar de nulidade da decisão homologatória dos cálculos, sob alegação de excesso de execução. Argumenta que o recorrido apresentou duas planilhas de cálculos distintas, ambas atualizadas para a mesma data, mas com valores diversos, o que, segundo sustenta, afrontaria…

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