Processo 0000182-18.2026.5.23.0031

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000182-18.2026.5.23.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cáceres
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATOrd 0000182-18.2026.5.23.0031 RECLAMANTE: JORCELINO GARCIA DOS SANTOS RECLAMADO: ALVORADA SERVICOS DE REFORMA EM GERAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a388dae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – o dispositivo: CPC, Art. 489, III Posto isso, no PJe n.º 0000182-18.2026.5.23.0031 das pessoas JORCELINO GARCIA DOS SANTOS [Autor(a)]  e SERVIÇOS DE REFORMA EM GERAL LTDA (1ª Ré) e ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (2ª Ré), nos termos dos fundamentos integrantes deste: nas preliminares do processo, este Juízo decide: rejeitar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lide pré-contratual de relação de emprego por ser inerente ao direito do trabalho;rejeitar, em parte, o pedido de coisa julgada decorrente da ação de consignação em pagamento;rejeitar os pedidos das ausências das legitimidades dos nomes das Rés nesta relação processual erejeitar o pedido de inépcia parcial da inicial; na prejudicial de mérito, este Juízo decide:  rejeitar o pedido de prescrição total e prescrição parcial e no abissal oceano do mérito, nos termos do CPC, Art. 487, I, este Juízo decide: rejeitar os pedidos formulados na ação quanto: ao reconhecimento de sucessão trabalhista entre as Rés; ao reconhecimento de descumprimento da Cláusula 22ª da CCT; à reintegração do(a) Autor(a) ao emprego; à indenização substitutiva correspondente ao período de 120 dias; ao aviso-prévio indenizado; à multa moratória: CLT, Art. 477, §§ 6º e 8º; aos ‘reflexos’ nas diferenças de 1.1/3 das férias; trezeno proporcional; FGTS e multa rescisória sobre o montante do FGTS (40%); à responsabilidade solidária / subsidiária da 2ª Ré e à indenização por danos extrapatrimoniais;deferir o benefício da Justiça gratuita ao(à) Autor(a) com insuficiência de recursos declarada até sobrevier suficiência de recursos comprovada antes do fim do biênio decadencial;condenar o(a) Autor(a) a pagar honorários de sucumbência, arbitrados em cinco por cento (5%) sobre os valores atualizados dos pedidos rejeitados;condenar o(a) Autor(a) a pagar o valor das custas do processo de conhecimento (0,02 x valor da causa), cujas exigibilidades são suspensas, nos termos da CLT, Art. 791-A, § 4º e da decisão proferida pela Suprema Corte na ADI n.º 5.766;diferir os cálculos de liquidação para quando sobrevier suficiência de recursos do(a) Autor(a) comprovada antes do fim do biênio decadencial.intimar as partes deste edeterminar à Secretaria desta E. Vara certificar o trânsito em julgado da decisão, revisar este PJe e, na falta de pendência, arquiva-lo. ANESIO YSSAO YAMAMURA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALVORADA SERVICOS DE REFORMA EM GERAL LTDA. - ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.

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