Processo 0000182-21.2026.5.13.0023
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000182-21.2026.5.13.0023 AUTOR: ARTHUR DA SILVA GOMES RÉU: JKC MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d68ca0 proferida nos autos. JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Ausentes as partes. I. RELATÓRIO Cuida-se de Exceção de Incompetência em razão do lugar, interposta por EVA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ARTHUR DA SILVA GOMES, sob o argumento de que o juízo competente para apreciar a demanda seria uma das Varas do Trabalho de JUNDIAÍ/SP, local onde teria ocorrido a prestação dos serviços da lide em questão. Pronunciou-se o excepto, requerendo o indeferimento da exceção interposta. Eis o relato. II. FUNDAMENTOS Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar, suscitada sob o argumento de que, nos termos do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a competência para o julgamento das ações trabalhistas é determinada pelo local da prestação dos serviços, ainda que o contrato tenha sido firmado em local diverso. O excepto apresentou manifestação requerendo o indeferimento da exceção, fundamentando seu pedido em sua condição de hipossuficiência, nos princípios do livre acesso à Justiça e da garantia da ampla defesa e do contraditório, bem como no local de contratação ter sido em Campina Grande/PB. Vejamos. Analisando os autos constata-se que o processo tramita no juízo 100% Digital. “O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet. Isso vale, também, para as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência” (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/projeto-juizo-100-digital/). O juízo 100% Digital foi abraçado por todos que atuam no Poder Judiciário, diante da segurança e facilidade apresentada as partes, já que todos os atos são praticados de forma digital, não se fazendo necessário o deslocamento de nenhuma parte e seus patronos aos Fóruns onde tramita a ação. Inclusive, com base no princípio da colaboração, parte e testemunhas podem ser ouvidas em outros Fóruns, quando a parte e suas testemunhas não tem conexão satisfatória, bastando para isto o juízo da Vara do Trabalho onde tramita a ação, solicitar tal providência, o que, diga-se de passagem, já vem ocorrendo com certa frequência. Assim sendo, entendo que no presente caso, com base no art. 651 da CLT e na Resolução Nº 345 de 09/10/2020 deve ser acatado a exceção de incompetência em razão do lugar, pois ao tempo em que as audiências estão sendo realizadas na forma TELEPRESENCIAL, com a utilização dos meios eletrônicos, é de se ressaltar que inexiste qualquer prejuízo à parte obreira e de suas testemunhas para participar das audiências, ainda mais que foi este que optou pelo juízo 100% digital. III. DISPOSITIVO Desta feita, com fulcro no art. 651 da CLT c/c o art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988, julgo procedente a presente Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, arguida por EVA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ARTHUR DA SILVA GOMES, , declarando-se a competência das Varas do Trabalho…
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