Processo 0000182-22.2026.5.08.0003

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000182-22.2026.5.08.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000182-22.2026.5.08.0003 RECLAMANTE: LEANDRO ALAN DA SILVA DUARTE RECLAMADO: UNION CENTRAL DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d7ef89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém, na reclamação ajuizada por LEANDRO ALAN DA SILVA DUARTE contra UNION CENTRAL DE SERVICOS LTDA e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., decide reconhecer de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias de decisões meramente declaratórias, logo, resta prejudicadoo pedido de pagamento ou comprovação de integral recolhimento do INSS do pacto laboral; rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa; rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para o fim de condenar a primeira e, de forma subsidiária, a segunda reclamada no pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de salário; b) 13º salário proporcional referente ao ano de 2025; c) Férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) FGTS relativos às competências de: janeiro a dezembro de 2023; janeiro a dezembro de 2024 e janeiro a novembro de 2025; e) Multa de 40% sobre o FGTS. Os valores referentes ao FGTS e multa de 40% deverão ser depositados exclusivamente na conta vinculada do trabalhador, em estrita observância ao disposto na legislação aplicável, sendo vedado o pagamento direto ao obreiro, mesmo que por ordem judicial, nos termos da tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68. Cumprida essa determinação, expeça-se alvará judicial autorizando o levantamento dos valores, respeitando-se os regramentos legais pertinentes. f) Multa prevista no art. 467 da CLT sobre verbas tipicamente rescisórias, tais como: saldo de salário, 13º salário e férias; g) Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Improcedente os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação. Incidência das imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Observe-se o disposto acerca dos honorários de sucumbência. Planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença. Custas pela reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme cálculos anexos, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Diante da publicação antecipada da sentença, notifiquem-se as partes. Nada mais. Cópia desta sentença também disponível em www.trt8.jus.br. LEA HELENA PESSOA DOS SANTOS SARMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNION CENTRAL DE SERVICOS LTDA - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.

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