Processo 0000182-23.2025.5.20.0003
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA ROT 0000182-23.2025.5.20.0003 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: VERONICA ANDRADE DE CARVALHO ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 233c57e proferida nos autos. ROT 0000182-23.2025.5.20.0003 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ALINE FERREIRA DA SILVA (GO36268) ELIANA TAVARES LIMA (SE0007422) FERNANDO HENRIQUES CHARCHAR (ES0035044) GERMANO GIOVANNI CORREIA FERREIRA (SE3030) Recorrido: Advogado(s): VERONICA ANDRADE DE CARVALHO ROCHA RODRIGO ANDRADE BATISTA DE OLIVEIRA (SE17161) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 0e68f82; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 83c5732). Representação processual regular (Id 249cfce ). Preparo dispensado (Id 529265e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. Insurge-se a Empresa Demandada contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do presente feito. Alega que "por ocasião do julgamento da ADI 3395, afirmou-se que a competência da Justiça Especializada para o julgamento das relações de trabalho em sentido estrito não abrange relações jurídico-estatutárias." Salienta que, "o Tema 1.143 é apenas uma das tantas expressões de um entendimento já consolidado no âmbito do STF, qual seja, compete à Justiça Comum julgar demandas relacionadas a empregados públicos quando eminentemente fundamentadas em matéria constitucional-administrativa (direito público)." Requer que seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho. Analiso. Não verifico violação ao dispositivo constitucional invocado, porquanto decidiu a Corte Regional rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em razão do regime jurídico norteador da relação laboral da Reclamante e a natureza da parcela pleiteada, nos termos da fundamentação exposta no Acórdão hostilizado: "Ao exame. Nos termos do inciso I, do art. 114, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". No caso dos autos, em que pese seja a Reclamada integrante da Administração Pública Indireta, a Reclamante foi admitida ao seu quadro sob o regime celetista, sendo as parcelas pleiteadas referentes a esse regime. Configurada, portanto, a competência desta Especializada, não há falar em afronta ao julgamento do Tema 1143, do STF. Nada a modificar." Outrossim, o entendimento do Regional está alinhado com a atual e iterativa jurisprudência do TST, como revelam as ementas a seguir, provenientes de processos onde a Recorrente figura como…
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