Processo 0000182-29.2024.5.05.0018

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000182-29.2024.5.05.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000182-29.2024.5.05.0018 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e338aa9 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Vistos etc. I – RELATÓRIO Foi oposta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS pela executada, nos termos de ID 23d3653. Apresentação de laudo pericial contábil sob ID cfd1500. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. DA PRESCRIÇÃO Assiste razão à Reclamada. Os cálculos obreiros não observam a proporcionalidade quanto ao início do período prescricional, extrapolando os limites da coisa julgada, devendo o período de apuração iniciar-se na data de 12/11/2002, conforme determinado no título executivo. 2. DA COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO DAS PROGRESSÕES/PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS POR NORMAS COLETIVAS. Sem razão a Reclamada. Para elaboração do cálculo pericial foram analisadas todas as decisões e documentações acostadas aos autos. As compensações apenas devem ser aplicadas quando feitas sob o mesmo título. Insta salientar que a sentença foi cristalina ao determinar que fossem aplicadas as progressões horizontais por antiguidade trienais. No entanto, o que requer a Reclamada é compensar outros reajustes concedidos, que não possuem a mesma rubrica. 3. DO LIMITE DO CARGO/CARREIRA A matéria resta prejudicada, uma vez que não foi colacionado aos autos o regimento do PCCS, o que impossibilita a análise do quanto apresentado pela impugnante. 4. DA VARIAÇÃO SALARIAL. PERCENTUAL DAS PROGRESSÕES. A matéria resta prejudicada, uma vez que não foi colacionado aos autos o regimento do PCCS, o que impossibilita a análise do quanto apresentado pela impugnante. 5. DAS CUSTAS PROCESSUAIS No pertinente às custas, assiste razão à parte Reclamada. Nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT é isenta do pagamento de custas processuais. 6. MULTA POR OBRIGAÇÃO POSITIVA. Com razão, em parte. Conforme indicado no laudo pericial, é devida a aplicação dos reajustes decorrentes das progressões horizontais por antiguidade deferidas. A sentença foi clara ao determinar que a Reclamada promova a concessão das futuras progressões horizontais por antiguidade trienais aos substituídos que se enquadrarem nos termos do PCCS/95, sob pena de aplicação de multa diária. Contudo, não há nos autos determinação expressa para o pagamento de referidas multas. Ademais, o próprio Sindicato, em sua petição inicial, estabelece como marco final para a incidência da progressão horizontal por antiguidade a data de 30/06/2008.  Dessa forma, as progressões devidas até tal período, estão sendo regularmente analisadas e apuradas nos cálculos periciais. Afastam-se as alegações de invalidade do laudo pericial apresentadas pelas partes. III – CONCLUSÃO. Isto posto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela executada, na forma da fundamentação supra e dos cálculos de IDs bb3d151, f975caa, 3659cb2 e ada3757, que integram o decisum como se aqui transcritos estivessem. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, imputados à parte Reclamada. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 27 de maio de 2026. LIGIA MELLO ARAUJO OLIVIERI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO…

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