Processo 0000182-34.2025.5.05.0102
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000182-34.2025.5.05.0102 RECORRENTE: VINICIUS CRUZ LEAL RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4737667 proferida nos autos. ROT 0000182-34.2025.5.05.0102 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (SE3246) Recorrido: Advogado(s): VINICIUS CRUZ LEAL FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA (BA56838) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A Defiro o requerimento de ID. f3a5ef6, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/SE n. 3.246, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Registre-se que, no que tange à nulidade processual ora arguida, verifico que o Apelo, no particular, não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DA DISTINÇÃO ENTRE TROCA E CANCELAMENTO DE VENDA. DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 65 DO TST À HIPÓTESE DE TROCA. DO ÔNUS DA PROVA E VALORAÇÃO DOS DOCUMENTOS. DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA / BIS IN IDEM TEMA 65 Por oportuno, ressalte-se que, não obstante a parte recorrente tenha transcrito nas razões recursais trecho do acórdão que não traz, por si só, a tese jurídica, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. Constou no acórdão: "A controvérsia central reside em definir se o cancelamento da venda ou a troca de mercadoria por iniciativa do comprador autoriza o empregador a estornar as comissões anteriormente creditadas ao vendedor. A matéria exige análise sob o prisma do momento em que nasce o direito do empregado à comissão e da distribuição dos riscos da atividade econômica, que, nos termos da legislação trabalhista, são de responsabilidade exclusiva do…
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