Processo 0000182-36.2025.5.12.0006

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000182-36.2025.5.12.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Tubarão
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000182-36.2025.5.12.0006 RECORRENTE: JOCEMAR RODRIGUES MORAES RECORRIDO: ESE CONSTRUCOES LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000182-36.2025.5.12.0006 (ROT) RECORRENTE: JOCEMAR RODRIGUES MORAES RECORRIDO: ESE CONSTRUCOES LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. É dever do autor fazer prova da identidade de suas funções com as do paradigma. Ao réu cabe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação. É a leitura que se extrai do item VIII da Súmula n. 06 do TST.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente(s) JOCEMAR RODRIGUES MORAES e recorrida (s) ESE CONSTRUCOES LTDA. Não conformado com o teor da sentença às fls. 982-991 que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, o autor interpõe recurso ordinário. Nas razões às fls. 996-1009, postula seja reformado o Julgado no que diz respeito ao período anterior à anotação em CTPS; à equiparação salarial e às horas extras. Intimada(fl. 1019), a ré ficou silente. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. DIREITO INTERTEMPORAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 26-2-2025, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (11-11-2017), a legislação e os verbetes citados neste acórdão referem-se à redação vigente e aplicável dessa Norma Legal, à exceção de ressalva expressa em sentido contrário. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. JUÍZO DE MÉRITO 1.PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO EM CTPS O autor sustenta que o conjunto de provas demonstra que começou a laborar na ré antes do termo inicial anotado em CTPS. O Sentenciante assim definiu na origem(fl. 983): [...]Entendo que os fatos não ficaram cabalmente demonstrados no particular. Embora a primeira testemunha tenha relatado que o autor foi admitido antes de 16/6/2023, a terceira testemunha declarou que a empresa não admite funcionários antes do registro em CTPS. Ademais, o depoimento da primeira testemunha carece de fidedignidade. Segundo ela, sua admissão não foi corretamente anotada na sua CTPS. Ainda assim, ela lembrou perfeitamente quando foi contratada (supostamente em 16/6 /2023), sem lembrar, contudo, o dia da semana correspondente. Relatou acreditar que tenha sido em uma segunda ou terça-feira. Ocorre que dia 16/6/2023 foi uma sextafeira. Isso indica seletividade de memória ou recebimento de orientação sobre o que responder, sem compromisso com a verdade. De qualquer forma, seu depoimento não deve prevalecer. Assim, por falta de prova referente à admissão, rejeito o pedido em relação à data do início do contrato e reflexos[...] Tendo em conta que a ré nega labor antes do período anotado, o autor trai para si o ônus de comprovar a execução de atividades na ré antes de 3-7-2023(art. 818, inc. I da CLT). No exame probatório, observo que, no registro do empregado, consta a data de admissão em 3-7-2023 na função de pedreiro(fls. 127-128). A testemunha Rafael Souza Silva, indicada pelo autor, declarou que o contrato foi anotado depois que começou a trabalhar dia 16 de junho de 2023; começou a trabalhar na ré junto do…

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