Processo 0000182-38.2021.5.20.0011
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000182-38.2021.5.20.0011 RECLAMANTE: JOAO PAULO DA SILVA RECLAMADO: EMTEP SERVICOS TECNICOS DE PETROLEO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0896e28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Em diversos feitos que tramitam no presente juízo, incluindo-se o presente processo, as diligências executórias contra a EMTEP não obtêm sucesso, a exemplo do SISBAJUD (#), RENAJUD (#) e INFOJUD (#), concretizadas no processo de n. 0000676-97.2021.5.20.0011. Tendo sido intimada a parte exequente para informar se houve houve algum fato que implicou suspensão, impedimento ou interrupção do prazo impedimento ou interrupção do prazo prescricional desde a edição do despacho - id d da8c00e , o autor silenciou sobre a referida indagação. Limitou-se a pleitear novas medidas redundantes diante do quadro de insolvência da executada. Assim, considerando a ausência de manifestação do exequente para promoção da execução no período superior a 02 anos decide-se: A prescrição intercorrente é aquela que ocorre pela paralisação injustificada, por 2 anos, do processo de execução. Trata-se da perda de um direito subjetivo, pelo decurso do tempo. Tal instituto visa evitar que os litígios perdurem ad infinitum, já que, em homenagem à estabilidade das relações jurídicas, as questões trazidas ao Judiciário não podem ficar indefinidas eternamente. Quanto à aplicação da prescrição intercorrente, de ofício, na Justiça do Trabalho, no presente caso decide-se pelo seu cabimento, com fulcro no art. 11-A da CLT. Frise-se o quanto preceituado no art. 924, V do CPC, que prevê expressamente a aplicação da prescrição intercorrente como causa extintiva da execução. Por fim, é de se observar que estando prescrito o crédito principal, prescritos também os demais créditos acessórios, a exemplo das contribuições previdenciárias e custas processuais, o que desde logo se decreta. Do exposto, declara-se a prescrição intercorrente do crédito principal, bem assim das demais verbas acessórias, para extinguir o presente feito. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, dê-se baixa nas restrições eventualmente cadastradas (BNDT, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, entre outros) e, após constatar que não há valores vinculados a estes autos, remetam- se ao arquivo definitivo. Intime-se o exequente. GILVANIA OLIVEIRA DE REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DA SILVA
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