Processo 0000182-42.2025.8.17.2400

TJPE • Averiguação de Paternidade

Tribunal
Número CNJ
0000182-42.2025.8.17.2400
Classe
Averiguação de Paternidade
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caetés
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Caetés R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 - F:(87) 37831912 Processo nº 0000182-42.2025.8.17.2400 REQUERENTE: D. T. D. L. REQUERIDO(A): R. F. L. D. M., R. F. L. D. M., R. F. D. N., T. V. D. M., N. F. L. D. M. SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM ajuizada por D. T. D. L. em face de R. F. D. N. (REPRESENTANTE DO FILHO MENOR, NERIVALDO FERREIRA LOPES DE MORAES), R. F. L. D. M., R. F. L. D. M., TARCÍSIO VIEIRA DE MORAES e N. F. L. D. M., todos devidamente qualificados na inicial. Narra o autor que é filho biológico de NERIVALDO LOPES DE MORAES, falecido, com quem jamais teve convivência afetiva ou apoio financeiro, em razão da distância geográfica. Aduz que sua genitora manteve relacionamento com o de cujus entre 1992 e 1994, resultando no seu nascimento, sem que o suposto pai demonstrasse interesse em proceder ao registro. Sustenta ter visto o genitor em apenas três ocasiões durante a vida. Postula a declaração do estado de filiação, com o consequente reconhecimento da paternidade de NERIVALDO LOPES DE MORAES e a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, para inclusão do nome do pai e dos avós paternos ELON AZEVEDO DE MORAES e VERALINA LOPES DE MORAES, passando a se chamar DOUGLAS LOPES TAVARES DE LIRA. A ação foi originalmente proposta perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Vicente/SP. O Ministério Público de São Paulo, manifestou-se pela incompetência do Juízo de origem, considerando que todos os requeridos residem na Comarca de Caetés/PE. Aquele Juízo reconheceu a incompetência relativa e determinou a remessa dos autos a esta Comarca, onde foram recebidos e regularmente distribuídos. Recebidos os autos, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor (id.201368721) e designada audiência de conciliação. Na oportunidade, o requerido TARCÍSIO VIEIRA DE MORAES reconheceu expressamente a paternidade do autor em relação ao de cujus. Os demais requeridos não reconheceram o vínculo (id.204425710). Apresentada contestação pelos requeridos (id.208048822), estes pleitearam gratuidade de justiça, com fundamento na hipossuficiência econômica da família, juntando comprovante de cadastro no CadÚnico (id.208048824). Afirmaram desconhecer por completo a existência do autor, sustentando que a iniciativa judicial somente se deu após o falecimento, o que indicaria motivação sucessória. Ademais, não se opuseram à realização de exame de DNA, desde que custeado pelo Poder Judiciário. O autor juntou aos autos Laudo de Investigação de Vínculo realizado pelo laboratório Biocroma em 09/04/2025, com material genético seu e do requerido TARCÍSIO VIEIRA DE MORAES, filho biológico do de cujus por relacionamento anterior. O resultado apontou probabilidade de vínculo genético de 99,9999362991553% (id.208139140). Em réplica (id.209717049), o autor impugnou o pedido de gratuidade de justiça dos requeridos, aduzindo que estes herdaram bens imóveis do de cujus, sendo incompatível o perfil de hipossuficiência alegado. Destacou, ainda, a ausência de impugnação ao resultado do exame de DNA pelos contestantes. Os requeridos manifestaram-se acerca do exame particular juntado (id.214058801), arguindo que a prova foi produzida sem determinação judicial e sem participação de todos os interessados, com prejuízo ao contraditório. Postularam a realização de nova…

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