Processo 0000182-43.2026.5.11.0551

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000182-43.2026.5.11.0551
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lábrea
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LÁBREA ATOrd 0000182-43.2026.5.11.0551 RECLAMANTE: BRUNA CAROLYNE QUEIROZ DE SENA RECLAMADO: FALCAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6237599 proferida nos autos. DECISÃO  Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por BRUNA CAROLYNE QUEIROZ DE SENA em face de FALCÃO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., na qual a autora pleiteia, dentre outros pedidos, a rescisão indireta do contrato de trabalho e a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão da prestação de serviços, liberação das guias de seguro-desemprego e levantamento do FGTS. Alega, em síntese, a ocorrência de faltas graves patronais, tais como jornada excessiva, acúmulo de funções e descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho. Vieram os autos conclusos.  Decido. O pedido de tutela de urgência submete-se ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a parte autora traga alegações graves e junte documentação que indica a controvérsia sobre a dinâmica da prestação laboral, a análise da pretensão de rescisão indireta exige, necessariamente, a instauração do contraditório. O reconhecimento da falta grave do empregador, apta a romper o vínculo contratual por iniciativa do empregado (art. 483 da CLT), demanda a dilação probatória, a fim de aferir a veracidade das alegações de jornada excessiva, acúmulo de funções e condições degradantes, não sendo possível o seu deferimento sumário em sede de cognição precária. A prudência recomenda que o contraditório seja garantido antes de medidas que afetam a estrutura da relação contratual, especialmente quando não configurada, de plano, a presença inequívoca dos requisitos para a concessão da tutela em caráter liminar, sob pena de incorrer em irreversibilidade de medida (art. 300, §3º, do CPC). Dessa forma, a questão será melhor analisada após a apresentação de defesa pela parte ré e a realização da audiência instrutória, momento em que este juízo terá elementos de convicção suficientes para decidir sobre a procedência ou não da rescisão indireta e os consectários legais pleiteados. Diante do exposto e por entender que o pedido de tutela de urgência depende de dilação probatória, indefiro o pedido de antecipação da tutela neste momento processual. Dê-se ciência à parte autora da presente decisão. e da audiência pautada; Notifique-se a reclamada, por meio do Domicílio Eletrônico e por meio da Sra. Oficiala de Justiça, acerca da audiência UNA designada para o dia para o dia 30/06/2026, as 10:30h,  sob pena de revelia e confissão. LABREA/AM, 08 de junho de 2026. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA CAROLYNE QUEIROZ DE SENA

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