Processo 0000182-46.2025.5.05.0001
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000182-46.2025.5.05.0001 RECORRENTE: JORGE ANDERSON DOS SANTOS SILVA E OUTROS (4) RECORRIDO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS (4) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000182-46.2025.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ASSENTOS PARA DESCANSO. NÃO FORNECIMENTO DE EPI'S. PLR. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários do reclamante e da reclamada contra sentença que deferiu indenização por dano moral em razão da não disponibilização de assentos para descanso, com o reclamante buscando majoração e a reclamada buscando a exclusão ou redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a ausência de assentos para descanso durante a jornada de trabalho configura dano moral indenizável, considerando a confissão ficta da reclamada pela falta de conhecimento de seu preposto sobre o fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão ficta do preposto, por desconhecimento de fato essencial (disponibilização de assentos), importa em presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante. 4. A ausência de assentos para descanso, em atividade laboral que exige permanência em pé, configura condição de trabalho degradante e violação da dignidade pessoal. 5. A configuração de dano moral, em casos de condições de trabalho degradantes, é presumida (dano in re ipsa), dispensando prova do sofrimento da vítima. 6. O valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 10.000,00, considerando a gravidade da violação à dignidade do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos ordinários das partes parcialmente providos. Tese de julgamento:1. A ausência de assentos para descanso em local de trabalho onde a atividade é exercida em pé configura condição degradante, ensejando dano moral (damnum in re ipsa). 2. O desconhecimento dos fatos pelo preposto, em depoimento pessoal, importa em confissão ficta, com aplicação da pena de confissão à reclamada. 3. A exclusão da condenação por horas extras é devida. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 818 e 843, § 1º; CC, arts. 186, 403 e 944, parágrafo único; CF/1988, arts. 5º, V e X, e 7º, XXII; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Convenção nº 29 da OIT, art. 16; NR-17, item 17.3.5. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR - 546254-29.1999.5.10.5555; TST, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 135); TST - RR: 2660820145230106; TST - RR: 00003093020135150064; TST, E-RR - 20500-90.2003.5.07.0025. SALVADOR/BA, 09 de junho de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.