Processo 0000182-47.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA MSCiv 0000182-47.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: EDIR MARIALVA DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) RAIMUNDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, de parte do Acórdão de Id 33122f0, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26050518535021400000016097477?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. EMENTA: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INADEQUAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão de Juízo trabalhista que indeferiu tutela de urgência em impugnação à penhora, mantendo a constrição de 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante, o qual pleiteia a suspensão da medida, o reconhecimento da impenhorabilidade da verba e o desbloqueio dos valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse processual no mandado de segurança diante da superveniência de decisão de mérito na impugnação à penhora na ação principal; (ii) estabelecer se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão definitiva proferida na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobrevindo sentença de mérito na impugnação à penhora, o ato anteriormente impugnado no mandado de segurança é substituído, o que acarreta a perda superveniente do objeto da ação mandamental. 4. A perda do objeto implica também a ausência de interesse processual, uma vez que não subsiste utilidade na prestação jurisdicional pretendida. 5. O mandado de segurança não se presta à substituição de recurso próprio, sendo incabível sua utilização como via oblíqua para revisão de decisão definitiva proferida na execução. 6. Eventual irresignação quanto à decisão superveniente deve ser veiculada pelos meios processuais adequados previstos na legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A superveniência de decisão de mérito na ação principal acarreta a perda do objeto do mandado de segurança que impugna decisão interlocutória anteriormente proferida. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para revisão de decisão judicial definitiva. 3. A perda superveniente do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito". ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 833, IV; CLT, art. 790, §4º; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §5º. (...) DISPOSITIVO: ISSO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, admitir o presente mandado de segurança impetrado e, contudo, extingui-lo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, denegando a segurança pretendida. Concedidos ao Impetrante os…
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