Processo 0000182-52.2025.5.06.0281
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000182-52.2025.5.06.0281 RECORRENTE: SUPERMERCADO FENIX LTDA RECORRIDO: WELLINGTON ALVES SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: WELLINGTON ALVES SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, reconhecendo a inexistência de cargo de confiança (art. 62, II, CLT), condenou a empresa ao pagamento de horas extras, domingos e feriados em dobro, com reflexos. A recorrente pretendia o enquadramento do reclamante na exceção legal ou, subsidiariamente, a reforma da jornada arbitrada, especificamente quanto ao intervalo intrajornada, além da condenação do autor em honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o autor exercia cargo de gestão apto a enquadrá-lo na exceção do art. 62, II, da CLT; (ii) estabelecer se a jornada arbitrada em origem comporta alteração quanto ao intervalo intrajornada; (iii) determinar se é cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige o preenchimento cumulativo do requisito objetivo (gratificação de função não inferior a 40%) e do subjetivo (amplos poderes de gestão e mando, atuando como alter ego do empregador). 4. A prova oral revela que o autor, embora exercesse coordenação técnica, típica de encarregado de setor, não detinha autonomia decisória, estando submetido ao poder diretivo da gerência de loja, o que afasta a configuração do cargo de gestão. 5. A ausência de registro de jornada, admitida pela empregadora, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. 6. A prova testemunhal demonstra que o intervalo intrajornada fruído pelo autor era superior ao fixado na sentença, justificando o redimensionamento do período de descanso para 02 (duas) horas diárias. 7. A sucumbência recíproca impõe a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo a exigibilidade da verba ser suspensa em relação ao beneficiário da justiça gratuita, conforme entendimento fixado pelo STF na ADI 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O exercício de cargo de confiança, para fins do art. 62, II, da CLT, exige a comprovação efetiva de autonomia decisória e poderes de gestão, sendo insuficiente a mera nomenclatura do cargo ou o recebimento de gratificação. 2. A jornada de trabalho de empregado dispensado do registro de ponto, quando afastada a exceção do art. 62, II, da CLT, é fixada com base na prova produzida, observando-se a presunção relativa prevista na Súmula nº 338, I, do TST. 3. É cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, sob condição suspensiva de exigibilidade, em caso de…
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