Processo 0000182-53.2025.5.07.0013

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000182-53.2025.5.07.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000182-53.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: PAULO MARCELO LIMA DE PAULA RECLAMADO: AX TREINAMENTOS E SERVICOS EM SEGURANCA DO TRABALHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bc96be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:    3 - DISPOSITIVO:                                         EM FACE DO ACIMA EXPOSTO: 1- JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por PAULO MARCELO LIMA DE PAULA contra AX TREINAMENTOS E SERVICOS EM SEGURANCA DO TRABALHO LTDA e HENRIQUE FAIRBANKS DA SILVA, em relação ao interregno anterior a 11.02.2020, em face da acolhida da prescrição quinquenal; 2- JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS formulados por PAULO MARCELO LIMA DE PAULA, contra HENRIQUE FAIRBANKS DA SILVA;  3- JULGO PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS formulados por PAULO MARCELO LIMA DE PAULA contra AX TREINAMENTOS E SERVICOS EM SEGURANCA DO TRABALHO LTDA, PARA CONDENAR ESTA, a pagar  àquele, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: o salário de dezembro de 2024, o saldo de salário de 20 dias do mês de janeiro de 2025, o aviso prévio de 48 dias, as férias em dobro do período de 2022/2023, as férias simples de 2023/2024 e a proporcional de 2025, acrescidas de 1/3, o 13º salário proporcional de 2025, o FGTS de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, acrescido da multa de 40% de todo período laboral, a multa do art. 467 e a multa do art. 477, §8º, ambos da CLT, além da indenização substitutiva ao seguro desemprego, considerando-se para a apuração do quantum das verbas deferidas, a duração do contrato de 18.04.2019 e 20.01.2025 (sem integração do aviso prévio) e o valor do salário de R$7.765,84, conforme informado na exordial, títulos deferidos segundo os argumentos expendidos na fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita.                                                      A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré- judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Honorários advocatícios de sucumbência na forma e condições acima. Condenação arbitrada em R$40.000,00. Custas pela demandada AX TREINAMENTOS E SERVICOS EM SEGURANCA DO TRABALHO LTDA, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação. Deverá a reclamada, AX TREINAMENTOS E SERVICOS EM SEGURANCA DO TRABALHO LTDA, proceder com a anotação da CTPS do autor, nela registrando a data de 20.01.2025, como data de desligamento, respectivamente, em até cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de, em não efetuando, fazê-lo a Secretaria da Vara.   NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.                                           HERMANO QUEIROZ JÚNIOR JUIZ TITULAR     HERMANO QUEIROZ JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE FAIRBANKS DA SILVA

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