Processo 0000182-55.2025.5.19.0260

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000182-55.2025.5.19.0260
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000182-55.2025.5.19.0260 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAQUIM GOMES RECORRIDO: NAYLY CUSTODIO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000182-55.2025.5.19.0260 (ROT) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOAQUIM GOMES RECORRIDO: NAYLY CUSTÓDIO DA SILVA, INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO ALIANÇA   RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA I. Ementa   DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo município reclamado contra sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas devidas pela organização social com a qual celebrou Termo de Colaboração. O ente público alega a inobservância da tese vinculante do STF no Tema nº 1.118 e a inexistência de prova de sua culpa na fiscalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o município é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo Instituto reclamado, com base em Termo de Colaboração firmado entre as partes, à luz da tese vinculante firmada pelo STF no Tema nº 1.118 e da jurisprudência correlata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, conforme estabelecido pela tese vinculante do STF no Tema nº 1.118, publicada em 15/04/2025, exige a comprovação de culpa do ente público, seja na escolha da entidade parceira (culpa in eligendo), seja na fiscalização da execução do pactuado e do adimplemento das obrigações (culpa in vigilando). A ação foi ajuizada em 26/05/2025, sendo aplicável a tese vinculante aos casos em curso. 4. No caso concreto, a relação jurídica entre o Município e o Instituto foi estabelecida por meio de um Termo de Colaboração, regido pela Lei nº 13.019/2014, e não por um contrato de prestação de serviços nos moldes da Lei de Licitações. A sentença fundamentou a responsabilidade subsidiária com base em alegações de ilicitude e fraude do Termo de Colaboração e na aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o que se distancia da fundamentação típica da responsabilidade subsidiária trabalhista, que se baseia na culpa específica do ente público na fiscalização ou na escolha. 5. A parte autora não produziu prova robusta da culpa do Município de Joaquim Gomes, seja in eligendo ou in vigilando, nos termos exigidos pelo Tema nº 1.118 do STF. As alegações de fraude e ilicitude do Termo de Colaboração, por si sós, não são suficientes para atrair a responsabilidade subsidiária do ente público, especialmente em face de relação jurídica regida por legislação específica de parcerias. 6. A jurisprudência do STF, em casos semelhantes, tem afastado a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando não há demonstração da culpa específica. A Reclamação 63.549/AL é um exemplo de decisão do STF que cassou acórdãos deste Regional por imputar responsabilidade subsidiária ao ente público sem a necessária comprovação de culpa, destacando que "Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas...". 7. Em observância à disciplina judiciária e à jurisprudência firmada pelo STF, bem como a precedentes desta Corte Regional em casos análogos, impõe-se o afastamento da responsabilidade subsidiária do…

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