Processo 0000182-55.2026.5.07.0001

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000182-55.2026.5.07.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000182-55.2026.5.07.0001 RECLAMANTE: BIANCA PINHEIRO DE LIMA RECLAMADO: ESPACO MULTIDISCIPLINAR SMART KIDDO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 233502d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar os reclamados na obrigação solidária de pagar as seguintes verbas: -saldo de salário (ref. 30 dias); -aviso prévio indenizado (ref. 30 dias); -13º salário proporcional, com a projeção do aviso prévio (ref. 2025 – 03/12 e ref. 2026 - 02/12); -férias proporcionais, com a projeção do aviso prévio (ref. 05/12), acrescidas do terço constitucional; -depósitos de FGTS do período trabalhado; -depósitos de FGTS sobre aviso prévio e 13º salário; -depósito da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS devidos; tudo nos termos da fundamentação supra. Condeno, ainda, a primeira reclamada na obrigação de efetuar as anotações de admissão e de baixa na CTPS digital da reclamante, considerando a projeção do aviso prévio, na função de auxiliar de sala de aula e salário mínimo vigente, bem como na obrigação de entregar os documentos necessários para habilitação da reclamante no programa de seguro desemprego. Após cinco dias do trânsito em julgado da decisão, caso a reclamada não cumpra as obrigações anteriormente referidas, deve a secretaria expedir ofício para fins de habilitação da reclamante no programa de seguro desemprego. Para fins de cálculo das verbas rescisórias e anotações na CTPS, se reconhece que o contrato de trabalho durou de 13.10.2025 a 30.01.2026 e que deve ser considerado o salário mínimo vigente por mês. Deve ser ressaltado que em fase de execução o pagamento dos valores devidos a título de FGTS e multa de 40% à reclamante deve ser efetuado por meio de recolhimento na conta fundiária, com posterior entrega das guias para levantamento. Condeno, ainda, os reclamados na obrigação solidária de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o montante da condenação, conforme apurado nos cálculos de liquidação anexos, os quais integram o presente dispositivo, ficando desde logo reconhecido que a execução face o segundo reclamado somente ocorrerá caso o credor da verba demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Por outro lado, considerando que a reclamante é sucumbente em relação aos pedidos de indenização por danos morais, horas extras e adicional pela supressão do intervalo intrajornada, a condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre os valores atribuídos aos mencionados pedidos na inicial, ficando desde logo reconhecido que a liquidação e a execução somente ocorrerão caso o credor da verba demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Outrossim, para fins de cálculo dos juros e da correção monetária, deve ser observado o seguinte critério: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, nos termos da fundamentação supra. Sentença líquida. Custas…

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