Processo 0000182-61.2026.5.18.0191
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS CumSen 0000182-61.2026.5.18.0191 EXEQUENTE: RAFAEL DE JESUS RIBEIRO EXECUTADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e5b22a proferido nos autos. DESPACHO - SUSPENSÃO DO PROCESSO Constatado que a executada DINAMO ENGENHARIA LTDA não mais se encontra no endereço indicado nos autos e intimado o exequente para indicar meios aptos ao prosseguimento da execução, a parte autora requereu a intimação do procurador da executada para que informasse o endereço atualizado da empresa. Indefiro o requerimento formulado. Nos termos do artigo 77, inciso V, do CPC, incumbe às partes informar e manter atualizado o respectivo endereço para recebimento de intimações. Além disso, o parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal estabelece que, não comunicada a alteração de endereço, reputam-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos. Assim, não há razão para intimar a executada a informar seu próprio endereço atualizado, providência incompatível com os deveres processuais que lhe são impostos pela legislação. Ademais, a localização de bens e a adoção de medidas destinadas ao efetivo prosseguimento da execução interessam diretamente ao exequente, incumbindo-lhe colaborar para a satisfação de seu crédito, inclusive mediante indicação de elementos concretos que possibilitem a localização da executada ou de patrimônio passível de constrição. Diante disso, e sem prejuízo do decurso do prazo para manifestação de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devedora subsidiária, determino a suspensão do curso do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com a finalidade de possibilitar que o exequente realize diligências próprias para a localização de bens penhoráveis, conforme previsto no § 1º do artigo 11-A da CLT. A suspensão ora deferida possui caráter excepcional e, durante esse período, não correrá o prazo da prescrição intercorrente. Caso o exequente não indique bens passíveis de penhora que permitam o prosseguimento dos atos executórios, voltem-me os autos para determinação de arquivamento provisório, por meio do fluxo de sobrestamento, diante da execução frustrada. O arquivamento provisório será realizado pelo prazo máximo de dois anos, nos termos da legislação aplicável à prescrição intercorrente. Durante esse período, o exequente, pessoalmente ou por intermédio de seu procurador, deverá diligenciar para a localização de patrimônio da executada. Ressalto que as ferramentas eletrônicas de restrição patrimonial colocadas à disposição do Juízo já foram utilizadas sem êxito, razão pela qual cabe ao credor buscar elementos concretos aptos a viabilizar o prosseguimento da execução. O exequente dispõe de diversas ferramentas públicas de consulta patrimonial e cadastral que podem auxiliar na localização de bens da executada, incumbindo-lhe diligenciar na busca de elementos concretos aptos a possibilitar a efetiva satisfação do crédito. Além disso, o exequente poderá realizar diligências próprias destinadas à identificação de bens utilizados pela executada, ainda que registrados em nome de terceiros, devendo apresentar elementos concretos que demonstrem a posse, utilização ou disponibilidade desses bens pela devedora. Por fim, esclareço que não serão deferidas novas diligências idênticas às já realizadas e comprovadamente infrutíferas. Registro, ainda, que o…
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