Processo 0000182-62.2020.5.05.0020
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000182-62.2020.5.05.0020 RECLAMANTE: THAIANE SANTANA PINHO RECLAMADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9571fe9 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de peça de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pela reclamante exequente THAIANE SANTANA PINHO, sob ID. 481eb47, em face da planilha de cálculos de liquidação apresentada pela reclamada executada NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA sob ID. d1dc442. Devidamente intimada, a reclamada executada manifestou-se acerca da impugnação do exequente, conforme petição de ID. 0c7da1d. Sem necessidade de remessa ao setor de contadoria da Vara, os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Índice de Correção Monetária e dos Juros de Mora A reclamante exequente insurge-se contra os critérios de atualização aplicados pela executada, sustentando que deve ser aplicado o IPCA-E a partir de 25/03/2015, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, nos moldes da modulação de efeitos fixada na decisão do Supremo Tribunal Federal (ADC 58). Argumenta que a reclamada aplicou de forma inadequada a taxa SELIC de forma geral a partir da inicial. Sem razão a exequente. A r. sentença transitada em julgado (ID. a522405) e confirmada pelo v. acórdão determinou de forma expressa que, nos moldes do ditame inserto no julgamento da ADC 58 do E. STF, aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial do litígio e a taxa SELIC a partir do ajuizamento do feito, sem a incidência de juros moratórios cumulados, posto que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária. No mesmo sentido, o entendimento consolidado na jurisprudência pátria estabelece que a taxa SELIC é o índice único de atualização e juros a partir da data de ajuizamento da reclamatória trabalhista, sendo inviável a cumulação de juros de 1% ao mês após referida data, sob pena de incorrer em inadmissível e vedado bis in idem. Assim, os juros de mora e a correção na recuperação judicial ou na execução regular seguem estritamente a referida modulação, o que foi corretamente observado pela reclamada na planilha de ID. d1dc442. Rejeito a impugnação neste ponto. 2. Do Adicional de Horas Extras A exequente argumenta que a reclamada calculou apenas o adicional de horas extras sobre as horas extraordinárias e intervalos, alegando que, apesar de o reclamante ser comissionista, a r. sentença deferiu expressamente as horas extras acrescidas dos adicionais normativos, sem determinar a aplicação da Súmula 340 do TST. Mais uma vez, carece de razão a exequente. O exame minucioso dos autos revela que o caso em apreço sequer trata de condenação ao pagamento de horas extras ou intervalos de forma direta, posto que tais pleitos de jornada foram integralmente julgados improcedentes na r. sentença transitada em julgado (ID. a522405). A condenação imposta à reclamada refere-se exclusivamente às diferenças salariais por equiparação salarial e salário substituição. A apuração de reflexos de horas extras sobre a equiparação salarial, portanto, restringe-se à mera repercussão das diferenças salariais sobre as horas extras e adicionais efetivamente pagos e quitados ao longo do pacto laboral nos contracheques (ID. f358c08). A reclamada agiu em estrita conformidade com o…
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