Processo 0000182-62.2025.5.09.0671
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000182-62.2025.5.09.0671 AUTOR: ROSNEY CASTURINO RIBEIRO RÉU: HAFID CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c110d17 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo id 481fb01. Telêmaco Borba, 28 de maio de 2026. KAREN CRISTINA RIBEIRO ROCA/AQS Diretora de Secretaria DESPACHO 1. Em manifestação ID 481fb01 o Reclamante alega que o presente feito não se enquadra na hipótese de sobrestamento determinada no Tema 1.389 do E. STF, ante a inexistência de contrato formal. Requer, portanto, a reconsideração do despacho ID f910b1c, com o "levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito, inclusive com a designação de audiência de instrução para a produção das provas necessárias". 2. Pois bem. A suspensão nacional relacionada ao Tema 1.389 abrange as demandas que tratam da "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". 3. Compulsando os autos, verifico que a matéria controvertida na presente reclamatória trabalhista, de fato, não se amolda ao caso ali retratado, ante a ausência de contrato formal de natureza civil ou comercial. Nesse sentido a recente decisão do Ministro Gilmar Mendes nos autos da Reclamação Constitucional 86.571/GO, cujos fundamentos transcrevo a seguir: "(...) Trata-se, em síntese, de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contrato informal celebrado entre a empresa ora reclamante e pessoa física, no qual não se discute a ocorrência de pejotização, mas a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Assim, tendo em vista que não se discute nos autos a existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, mas sim a configuração de vínculo trabalhista, trata-se de hipótese não abrangida pelo ARE-RG: [removido], Tema 1389 da repercussão geral.(...)" 4. Ante o exposto, revejo a decisão proferida ao ID f910b1c e determino o regular prosseguimento do feito. 5. Designo audiência de instrução por videoconferência para o dia 15/09/2026 às 16h15min. 5.1 Para instrução as partes deverão comparecer para depor, sob pena de confissão, nos termos da Súmula 74 do TST. 5.2 Ressalvadas as hipóteses legais, desnecessário apresentar rol de testemunhas, uma vez que não haverá intimação pelo Juízo. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma prevista no art. 455 do CPC. A fim de compatibilizar essa regra processual com a norma contida no parágrafo único do art. 825 da CLT, a audiência somente será adiada por ausência de testemunha se a parte comprovar, por escrito, na abertura da audiência, ter efetuado o convite à testemunha que deixou de comparecer. 5.3 Os dados de acesso à plataforma serão disponibilizados nos autos, cabendo aos advogados cientificar as partes e eventuais testemunhas dos dados de acesso para a audiência por videoconferência. 5.4 Eventual requerimento para adiamento da instrução em virtude da existência de audiência em outro juízo, na mesma data, deverá ser formulado pelo procurador, em 48 horas, sob pena de preclusão e consequente indeferimento. 6.…
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