Processo 0000182-66.2025.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000182-66.2025.5.22.0003 AUTOR: GERSON DOS SANTOS VERAS RÉU: PHILLYPE DOWGLAS LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3752bf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo n.º 0000182-66-2025.5.22.0003 RECLAMANTE: GERSON DOS SANTOS VERAS RECLAMADA: PHYLLYPE DOWGLAS LOPES (PDL ENGENHARIA) Ajuizamento: 17/2/2025 Vistos, etc. Relatório: GERSON DOS SANTOS VERAS propõe a presente ação em face de PHYLLYPE DOWGLAS LOPES (PDL ENGENHARIA), pleiteando seja reconhecido vínculo empregatício no período de 8/8/2021 a 18/2/2023, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de verbas trabalhistas ordinárias (férias, décimo terceiro salário e FGTS) referentes a tal período; verbas rescisórias ordinárias; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; horas extras; indenizações por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho; indenização por danos morais decorrentes da falta de EPIs; indenização decorrente de dispensa discriminatória; indenização substitutiva dos salários do período da garantia provisória de emprego. Requer o benefício da justiça gratuita e honorários advocatícios. A parte reclamante alega que manteve vínculo de emprego com a reclamada no período de 2/7/2020 a 18/2/2023, quando teria ocorrido rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador. Alega que, em 7/8/2021, a reclamada registrou a baixa do contrato de trabalho na sua CTPS, mas afirma que continuou trabalhando, recebendo remuneração por diárias de R$ 63,00 de segunda a quinta-feira e de R$ 56,00 às sextas e sábados. Aduz que, em 25/6/2022, durante a realização de suas atividades laborais para a reclamada, teria escorregado e sofrido fratura no tornozelo direito, sendo encaminhado para a UPA do bairro Renascença por um colega de trabalho. Alega que permaneceu afastado em gozo de benefício previdenciário no período de 27/6/2022 a 31/10/2022, quando então teria retornado ao trabalho e teria permanecido trabalhando até 18/2/2023, quando foi demitido. Defende a responsabilidade civil da reclamada pelos danos decorrentes do acidente. Afirma que a dispensa foi discriminatória, em razão da sua incapacidade para o trabalho. Alega que trabalhava das 7h às 17h, de segunda a quinta-feira e das 7h às 16h às sextas e sábados, sempre com intervalo intrajornada de 1 hora. A parte reclamada apresenta defesa, por meio da qual argui, preliminarmente, inépcia da petição inicial. No mérito, apresenta prejudicial de prescrição total e nega a existência de vínculo de emprego e de qualquer prestação de serviços pelo reclamante após 7/8/2021. Alega que, ao longo do período alegado na inicial, só mantinha 11 empregados e defende que estava desobrigada a manter registros de jornada. Nega a ocorrência de qualquer acidente de trabalho. Impugna todos os pleitos da inicial. As partes produziram prova documental e testemunhal. Ambas as partes apresentaram razões finais. Rejeitadas todas as propostas de conciliação. Em sede de recurso ordinário, a sentença de primeira instância foi anulada, tendo o E. TRT determinado a intimação das partes para manifestação sobre relatórios de pesquisa a bancos de dados oficiais anexos à sentença e novo julgamento subsequente. Por meio do despacho de pág. 309, as partes foram intimadas para os fins determinados no referido acórdão, mas…
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