Processo 0000182-70.2022.5.09.0088
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0000182-70.2022.5.09.0088 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR AGRAVADO: SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43f8a9c proferida nos autos. AP 0000182-70.2022.5.09.0088 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR CICERO MATHEUS FEITOSA DA SILVA (PR129335) JULIANA MORAIS (PR70172) MARINA ELISE COSTA DAL LIN (PR57668) RAQUEL CANCIO FENDRICH (PR61394) Recorrido: Advogado(s): SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV DIEGO FELIPE BOCHNIE SILVA (PR54596) MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (PR20792) MAYKON CRISTIANO JORGE (PR38407) RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 2bb7301; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id f04f982). Representação processual regular (Id 8f300ac). Preparo inexigível (Id 1eb9105). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade ao entendimento fixado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1046. A Executada busca a extinção da execução de honorários advocatícios argumentando que, devido à natureza acessória da verba, a renúncia da substituída aos créditos da ação coletiva e a adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) — com quitação plena e validada por norma coletiva — retiram o objeto e a liquidez do título executivo. Sustenta-se que, sem uma condenação principal definitiva no processo que tramita no TST, inexiste base de cálculo para os honorários, pois não haveria condenação ou proveito econômico, sem "sucumbência real", de modo que o prosseguimento da execução violaria a fidelidade ao título executivo e a eficácia jurídica dos instrumentos de negociação coletiva que visam à pacificação do conflito trabalhista. Fundamentos do acórdão recorrido: "Trata-se de cumprimento provisório de sentença de título originário da ação coletiva nº 0001918-30.2015.5.09.0651. O título executivo estabeleceu o seguinte: "Portanto, impõe-se a condenação da ré ao pagamento, aos advogados do autor, dos honorários no valor correspondente a 15% do valor líquido da condenação. De acordo com o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 1.060/1950, vigente quando do ajuizamento da demanda, os honorários advocatícios, na hipótese de assistência judiciária gratuita, deviam ser arbitrados até o máximo de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença. Na interpretação da SBDI-1 do colendo TST, "o honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a…
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