Processo 0000182-72.2026.8.17.8231
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0000182-72.2026.8.17.8231 DEMANDANTE: AIRON BARBOSA DE ALBUQUERQUE RÉU: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei n. 9099/95. O feito comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória. A matéria discutida é só de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental colhida nos autos. Assim, possível o julgamento antecipado, nos termos dos artigos 139, II e 355, I, ambos do CPC, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5.º, LXXVIII, CF). Oportuno lembrar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder." (STJ — 4.ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.08.1990, DJU 17.09.1990). Por primeiro, registro que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a empresa requerida no conceito de fornecedor, como prestadora de serviços de telecomunicações, e o autor, no de consumidor final. Portanto, deve ser amparada pela legislação consumerista, com a aplicação das regras protetivas nela insculpidas, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. O presente litígio versa, à evidência, sobre relação de consumo envolvendo, de um lado, o autor, na qualidade de consumidor de plano pós-pago de telefonia móvel, e, de outro lado, a requerida, como fornecedora de serviços essenciais de telecomunicações. Posta esta premissa, a controvérsia central reside em saber se são devidas as cobranças majoradas e a inclusão de serviços adicionais na fatura do autor, bem como a validade do aditamento à inicial e a legalidade da suspensão da linha telefônica no curso da lide. A análise do conjunto probatório permite concluir pela procedência em parte da pretensão autoral. Inicialmente, no que tange ao aditamento à petição inicial formulado pelo autor, não acolho o aditamento de dano moral posterior a audiência de instrução e julgamento, vedado expressamente. No Juizado Especial Cível, o autor pode aditar ou modificar o pedido inicial até a audiência de instrução e julgamento (ou até a fase instrutória), sem precisar do consentimento do réu. A medida é permitida pelo Enunciado 157 do FONAJE para garantir a celeridade e a economia processual, desde que o réu tenha direito de ampla defesa sobre o novo pedido. De outro lado, se tratando de fato novo referente a obrigação de fazer a atrelado ao pedido, defiro a liminar para determinar a reativação da linha pela adimplência no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, limitado a 10 mil. Nesse ponto, cabe destacar que a Resolução n.º 632/2014 da ANATEL, que regulamenta a relação entre as prestadoras de serviços de telecomunicações e os consumidores, estabelece, em seus arts. 90, 91, 93 e 97, um rito procedimental rigoroso para a suspensão de serviços por inadimplência. No mérito das cobranças, em simples analise verifica-se o desconto de R$ 30,00 referente a promoção valida com periodicidade de 12 meses, justificando eventualmente a majoração da fatura após o decurso do prazo. Sendo assim, não há que se falar em abusividade na cobrança do…
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