Processo 0000182-73.2019.5.21.0013
TRT21 • Ação Civil Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ACC 0000182-73.2019.5.21.0013 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREG NO COMERCIO HOTELEIRO E EM ATIV SIMILARES DE MOSSORO RÉU: RMB HOTELARIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3561b6 proferida nos autos. Vistos, etc. Através da manifestação ( id-5330a72), o polo passivo apresenta impugnação ao laudo contábil e ainda aos esclarecimentos prestados pela perita, sob enfoque de que não houve uma análise individualizada dos cartões de ponto e documentos por si juntados, hábeis a comprovar a jornada das substituídas. Afirma que o laudo desconsiderou as escalas específicas, afastametnos, férias, as substituídas que não prestavam labor no finais de semana e ainda estendeu o período de apuração até 14.08.2020, olvidando de análisar os documentos juntados aos autos. Afirmou que a falta de análise individualizada da situação de cada substituída configura vícios técnico e evidencia a sua nulidade e cerceamento de defesa . Nos esclarecimentos prestados a perita informa que o laudo foi elaborado de acordo com a documentação disponível à época, e ainda que em relação a algumas substituídas a reclamada apresentou a documentação, contudo no seu entender a oportunidade para tal diligência já se encontrava preclusa. À análise. A obrigatoriedade de manter registros de ponto aplica-se a estabelecimentos com mais de 20 empregados, conforme a atual redação do art. 74, § 2º, da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017). O momento para que o empregador apresente os documentos de defesa em regra é na fase de conhecimento. No entanto, inexiste óbice quanto a juntada dos cartões de ponto na fase de liquidação como forma de assegurar a eficácia da coisa julgada. Veja-se que na sentença primária ali já há determinação para que os réus juntem aos autos cópia dos contracheques, cartões-ponto e fichas funcionais das empregadas substituídas, conforme critérios e prazos a serem definidos na fase de liquidação. Na hipótese, diante do vasto número de substituídas mediante despacho ( id- 1f5f018), o Juízo determino o seguinte: "Intime-se ainda a reclamada para que apresente, no prazo preclusivo de 05 dias, os cartões de ponto dos substituídos do período de 03/04/2014 até 14/08/2020, para que sejam elaborados os cálculos de liquidação nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, sob pena de fixação dos parâmetros por arbitramento pelo juízo.MOSSORÓ/RN, 11/12/2020 VLADIMIR PAES DE CASTRO -Juiz do Trabalho ." Percebe-se que a reclamada em 21.01.2021, atendeu a ordem judicial, juntando aos autos os elementos requisitados, de modo que não se acolhe a tese de preclusão trazida pela perita quanto à juntada dos documentos, porquanto trata-se de procedimento necessário para retratar fielmente o quantum debeatur e evitar enriquecimento ilícito. Nessa direção e objetivando ajustar os cálculos à realidade dos fatos, determino que a sra Perita proceda nova conferência da conta, desta feita observando os cartões de pontos ou outros documentos existentes nos autos, hábeis a comprovar a jornada de cada substituída. Em caso de inexistência dos espelhos de ponto por parte de algumas substituídas, a perita deverá utiizar a média das horas extras apuradas nos meses documentados aplicando a média nos períodos faltantes. Atente-se a sra. perita para observar os períodos efetivamente trabalhados, excluindo as férias, licenças,…
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