Processo 0000182-73.2025.5.12.0026
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000182-73.2025.5.12.0026 RECORRENTE: KEYSSER PEREIRA DE SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: KEYSSER PEREIRA DE SANTANA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000182-73.2025.5.12.0026 RECORRENTE: KEYSSER PEREIRA DE SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: KEYSSER PEREIRA DE SANTANA E OUTROS (1) ROT 0000182-73.2025.5.12.0026 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KEYSSER PEREIRA DE SANTANA DIEGO DA SILVEIRA (SC47865) Recorrente: Advogado(s): 2. QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. REJANE DA SILVA SANCHEZ (SC15469) Recorrido: Advogado(s): QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. REJANE DA SILVA SANCHEZ (SC15469) Recorrido: Advogado(s): KEYSSER PEREIRA DE SANTANA DIEGO DA SILVEIRA (SC47865) RECURSO DE: KEYSSER PEREIRA DE SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026; recurso apresentado em 06/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / OPERADOR DE TELEMARKETING Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 178 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 227 da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 176 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do TST. Sustentando que o conjunto probatório confirma o desempenho preponderante de suas atividades por telefone, a parte autora percorre o seu enquadramento na função de teleatendimento, com o deferimento dos consectários decorrentes. Consta do acórdão: "Para que seja reconhecido o direito à jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT e às pausas do Anexo II da NR-17, por analogia à função de telefonista, é imperioso que a atividade de teleatendimento seja prestada de forma exclusiva ou preponderante, submetendo o trabalhador a desgaste auditivo e mental ininterrupto, como se observa da tese jurídica vinculante firmada pelo TST (tema 176): "O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT". Assim, a atual jurisprudência do TST firmou entendimento de que os direitos previstos para os trabalhadores de exercem a função de telemarketing, não se aplicam aos que acumulam funções de telefonista com outras atribuições, uma vez que a finalidade da regra legal é minimizar o desgaste físico e mental daquele que desenvolve, de forma exclusiva ou preponderante, as atividades de telefonista. No caso sub judice, embora o autor utilizasse o headset para atender clientes, a prova dos autos revela que suas atribuições como "analista de atendimento" e "atendente de pós-vendas" eram híbridas e complexas. O próprio autor admitiu o envio de e-mails, uso de mensagens eletrônicas e a realização de negociações que extrapolavam o mero atendimento por voz. As tarefas de pós-venda, análise de protocolos de troca e resoluções de problemas sistêmicos exigem concentração e tempo de retaguarda que não se coadunam com a atividade estrita e exaustiva da telefonia. A mera utilização de fones de ouvido para facilitar a comunicação enquanto se opera o computador não é…
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