Processo 0000182-74.2025.5.17.0013
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0000182-74.2025.5.17.0013 RECORRENTE: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A RECORRIDO: SERGIO LUIZ PASSOS RAPHAEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdfc342 proferida nos autos. ROT 0000182-74.2025.5.17.0013 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 934.902,74 Recorrente: Advogado(s): 1. SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A FABRÍCIO PIMENTEL DE SIQUEIRA (ES8962) MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA (ES19162) Recorrido: Advogado(s): SERGIO LUIZ PASSOS RAPHAEL CAIO AUGUSTO GALIMBERTI ARAUJO (ES17184) DOMINGOS SALIS DE ARAUJO (ES7529) RECURSO DE: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 15/06/2026 - Id fa1184e; petição recursal apresentada em 24/06/2026 - Id d485531). Regular a representação processual (Id ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4054a49, f24bca2: R$ 934.902,74; Custas fixadas, id 4054a49, f24bca2: R$ 18.698,05; Depósito recursal recolhido no RO, id b95ad1a: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id b95ad1a; Condenação no acórdão, id 037d0b2; Depósito recursal recolhido no RR, id 7884bcd: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento das horas extras, ao argumento de que o Reclamante exercia cargo de confiança, na qualidade de gerente, portador de fidúcia especial. Alega violação legal, bem como divergência com Súmula do Eg. TST e com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Por sua vez, o depoimento da testemunha da própria Reclamada, Sr. Felipe dos Santos Leonardo, corroborou essa dinâmica de subordinação. No aspecto, a testemunha afirmou que que era subordinado ao reclamante e ao gerente regional; que o regional visitava a loja cerca de duas vezes por semana; que o regional inspecionava o layout, preços e questões de pessoal; que promoções e dispensas dependiam do aval do regional; que solicitava autorização ao reclamante para consultas médicas ou dentistas; que o reclamante autorizava as saídas; que não sabe se o gerente precisava pedir permissão ao regional para tais atos;que o reclamante realizava diversas atividades, como abastecimento de mercadorias e descarga de caminhões; que o reclamante atendia clientes e assinava pedidos de fornecedores; que as solicitações de saída deviam ocorrer com antecedência de um ou dois dias; que a loja possuía entre 70 e 80 empregados; que o gerente acompanhava fiscalizações e assinava notificações de órgãos como PROCON e Vigilância Sanitária. (Cf. 21m) Ademais, a prova documental não socorre a tese da Recorrente. Não há nos autos um único documento, como termos de admissão, dispensa, promoção ou aplicação de penalidades, que tenha sido assinado isoladamente pelo Reclamante, a evidenciar seus supostos poderes de gestão. Os autos de infração emitidos por órgãos de…
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