Processo 0000182-74.2026.5.17.0131
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000182-74.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: CESAR DE SOUZA MOREIRA RECLAMADO: ITAMEC MECANICA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a036bb1 proferida nos autos. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc. SÍNTESE DA DEMANDA CESAR DE SOUZA MOREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de ITAMEC MECANICA INDUSTRIAL LTDA, NATHALIA LUIS MACHADO DA ROZA e ADRIANO MARTINS DA ROZA (ID a707ee6), alegando ter sido contratado em 03/02/2025 para exercer a função de Caldeireiro Montador, com demissão em 14/01/2026. Sustenta que a CTPS só foi anotada em 10/10/2025 e que recebia remuneração real de R$ 5.500,00, com valores pagos "por fora" do contracheque. Aduz que acumulava as funções de soldador e pintor industrial, requerendo plus salarial e majoração do adicional de insalubridade para 40%. Postula a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta por faltas graves patronais, com o pagamento de verbas rescisórias, FGTS não depositado acrescido da multa de 40%, seguro-desemprego, horas extras decorrentes de viagens e tempo à disposição, fornecimento de cartão-alimentação e plano de saúde previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, além de indenização por danos extrapatrimoniais. Requer, ainda, adicional de insalubridade, a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré desde a petição inicial e a regularização das condições de pagamento do veículo adquirido junto à empresa. A parte ré apresentou contestação escrita (ID 31c15f2), arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e de incompetência material da Justiça do Trabalho quanto à avença civil de compra e venda do veículo. No mérito, insurge-se contra a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré. Reconhece o vínculo de emprego entre 03/02/2025 e 14/01/2026 e o salário de R$ 5.500,00. Contudo, defende que a anotação tardia da CTPS ocorreu por culpa exclusiva do autor, que faltou aos exames admissionais agendados. Rejeita a pretensão de acúmulo de funções e o adicional de insalubridade em grau máximo. Impugna os pedidos de horas extras e tempo de deslocamento, asseverando que o reclamante já recebia adicionais de viagem e usufruía de lazer. Sustenta que fornecia alimentação in natura (ID 9425e9f) e que a suspensão do plano de saúde decorreu de crise financeira. Reconhece o pagamento de valores à margem do contracheque. Refuta a rescisão indireta, as verbas rescisórias de dispensa imotivada e os danos morais, pugnando pela aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao autor. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ATIVIDADE PROBATÓRIA Pontos Controvertidos (Questões de Fato) A atividade probatória na audiência de instrução designada recairá sobre os seguintes pontos de fato: a) a existência de culpa do reclamante pelo atraso na anotação de sua CTPS e no comparecimento aos exames admissionais; b) a ocorrência de faltas graves da empregadora aptas a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho; c) a habitualidade e a frequência do acúmulo das funções de soldador e pintor industrial pelo reclamante, bem como a compatibilidade de tais tarefas com o cargo de caldeireiro montador; d) a existência de controle de jornada externo nas viagens realizadas e a efetiva prestação de horas extras pelo autor; e) as condições e o tempo de…
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