Processo 0000182-75.2024.5.09.0096
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000182-75.2024.5.09.0096 RECORRENTE: DENIZE FREITAS SAGANSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4686cf6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000182-75.2024.5.09.0096 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. JAQUELINE DOS SANTOS (PR74240) NEWTON DORNELES SARATT (PR38023) Recorrente: Advogado(s): 2. DENIZE FREITAS SAGANSKI GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA (PR15782) Recorrido: Advogado(s): DENIZE FREITAS SAGANSKI GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA (PR15782) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. JAQUELINE DOS SANTOS (PR74240) NEWTON DORNELES SARATT (PR38023) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 9ec768c; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id d880523). Representação processual regular (Id 183e4c6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 74acdb5: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 74acdb5: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dab750f: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a1ff1a6; Condenação no acórdão, id 640b4ad: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 640b4ad: R$ 100,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 2º; incisos II, XXVI e LIV do artigo 5º; inciso I do artigo 22; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Reclamado pede a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Argumenta que o juiz deve decidir a lide nos termos em que for definida pelo pedido autoral, sendo-lhe vedado decidir além da pretensão. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com inspiração no Processo Civil Comum (arts. 322 e 324 do CPC), a Lei nº 13.467/2017 trouxe a exigência de maior determinação à petição inicial do rito ordinário da ação trabalhista, com a referência à quantificação dos pedidos, a teor do art. 840, §1º, da CLT, in verbis: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. §1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Para elucidar a extensão do termo "indicação de seu valor" trazida pela Reforma Trabalhista, a Instrução Normativa nº 41/2018 trouxe disposição que desatrelou o termo da liquidação. Assim, apontou bastar uma estimativa do montante pecuniário representativo do pedido, conforme disposição do §2º do art. 12, abaixo transcrita: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de…
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