Processo 0000182-83.2025.5.18.0001

TRT18 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000182-83.2025.5.18.0001
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AIAP 0000182-83.2025.5.18.0001 AGRAVANTE: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA AGRAVADO: MARCELO DI REZENDE BERNARDES Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AIAP-0000182-83.2025.5.18.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE : SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA ADVOGADO : PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL AGRAVADO : MARCELO DI REZENDE BERNARDES ADVOGADO : ANA CAROLINA LUZ NOLETO ADVOGADO : DANILO DI REZENDE BERNARDES ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO           Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. PAGAMENTO INTEGRAL. PERDA DO OBJETO.   I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela executada contra decisão que indeferiu o pedido de parcelamento do débito em execução trabalhista.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo de instrumento é admissível; (ii) definir se o agravo de petição deve ser conhecido.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é admissível, uma vez que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos. 4. A decisão que indeferiu o parcelamento do débito possui natureza terminativa, sendo cabível o agravo de petição. 5. O agravo de petição perdeu o objeto em razão do pagamento integral da execução.   IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo de Petição não conhecido.   Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere pedido de parcelamento em execução trabalhista. 2. O pagamento integral da execução enseja a perda do objeto do agravo de petição por ausência de interesse processual.   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, alínea "a", e §7º. Jurisprudência relevante citada: Não identificada.     RELATÓRIO   Pela decisão de Id. ffc06d1, o Excelentíssimo Juiz JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, indeferiu o pedido da executada de parcelamento do débito.   A executada interpôs o agravo de petição sob Id. 6b43a6a, o qual não foi conhecido pela decisão de Id. dab7ca7.   A executada, então, interpôs agravo de instrumento sob id 38c021b.   Dispensada a manifestação do d. MPT, nos termos regimentais.   É o relatório.         VOTO       DO AGRAVO DE INSTRUMENTO       ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto pela executada.   Cumpre destacar que, quanto ao agravo de instrumento que visa destrancar agravo de petição, o entendimento é de que não se exige o depósito previsto no artigo 899, parágrafo 7º, da CLT.       MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO   A decisão agravada denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada nos autos da execução contra ela interposta, sob o fundamento de que trata-se de decisão interlocutória.   Pois bem.    De acordo com o artigo 897, 'a', da CLT, cabe agravo de petição "das decisões do juiz ou Presidente, nas execuções".   A decisão impugnada, ao indeferir o pedido de parcelamento, encerra definitivamente o…

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