Processo 0000182-85.2015.8.05.0182

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000182-85.2015.8.05.0182
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Nova Viçosa
Última publicação
21/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000182-85.2015.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: WENDEL DIAS NASCIMENTO Advogado(s): ANTONIO CARLOS VERONESI SANTOS (OAB:BA21991), D AVILA ALMEIDA registrado(a) civilmente como D AVILA ALMEIDA (OAB:BA39337) REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436), WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL (OAB:BA51607), MARCOS RAMILOS TELES PONTE registrado(a) civilmente como MARCOS RAMILOS TELES PONTE (OAB:BA10684)   SENTENÇA   Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). WENDEL DIAS NASCIMENTO moveu a presente Ação Indenizatória em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e BURITI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, todos qualificados nos autos. Na exordial (ID 26425315), alega a parte autora, em síntese, ter adquirido um veículo Ford Ka 0km em 10 de setembro de 2014, pelo valor de R$ 37.400,00. Afirma que, decorridos apenas 11 dias da aquisição, o automóvel apresentou defeito na caixa de marchas, o que o levou a encaminhar o bem para reparo na concessionária ré em 22 de setembro de 2014. O autor relata que, embora a garantia prometesse veículo reserva para reparos superiores a 24 horas, o benefício lhe foi negado, sob o argumento de que não possuía cartão de crédito para a caução exigida pela locadora. Em razão disso, sustenta ter sido compelido a locar um veículo por conta própria para o exercício de sua profissão de técnico mecânico, despendendo valores que pretende ver restituídos, além de pleitear indenização por danos morais diante da frustração da legítima expectativa e do abalo psicológico sofrido. A ré BURITI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA apresentou contestação (ID 26425327), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que agiu como mera assistência técnica e longa manus da fabricante. No mérito, suscitou a prejudicial de decadência de 90 dias (art. 26, II, do CDC), argumentando que o veículo foi entregue reparado em 04 de outubro de 2014, enquanto a ação foi proposta apenas em 24 de fevereiro de 2015. Defendeu a ausência de ato ilícito, afirmando que a negativa do carro reserva decorreu de culpa exclusiva do autor, que não preencheu os requisitos contratuais de caução. Por sua vez, a ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA contestou (ID 26425346) reiterando a tese de decadência e sustentando que o reparo foi efetuado em apenas 12 dias, prazo inferior ao limite legal de 30 dias estabelecido no art. 18, § 1º, do CDC. Impugnou o dever de indenizar danos materiais pela locação, alegando falta de prova fiscal idônea do desembolso, e refutou a ocorrência de danos morais, classificando o evento como mero dissabor cotidiano inerente à aquisição de bens complexos como automóveis. Tentada a conciliação por diversas vezes, inclusive em audiência virtual, as partes não chegaram a um acordo. O autor requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando que a matéria é eminentemente de direito. Os autos vieram conclusos para sentença. É, pois, o relatório. Decido.  O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, determina que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução…

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