Processo 0000182-87.2024.5.09.0965
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000182-87.2024.5.09.0965 AGRAVANTE: ADEMIR JULIATTO E OUTROS (3) AGRAVADO: LUIS CARLOS DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000182-87.2024.5.09.0965, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEORIA SUBJETIVA. NECESSIDADE DE PROVA DE ABUSO DA PERSONALIDADE (ART. 50 DO CC). TEMA REPETITIVO N. 26 DO C. TST. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou o redirecionamento da execução trabalhista contra os sócios da empresa em recuperação judicial, com base na teoria objetiva (mera insolvência). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, no processo do trabalho, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil, ou se persiste a suficiência do mero inadimplemento ou insolvência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do Tema Repetitivo n. 26 do C. TST estabelece que o redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial exige, obrigatoriamente, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). 4. O art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005 veda a atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações da empresa em recuperação judicial, impedindo a aplicação automática do CDC ao caso. 5. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, reforçada pela Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019), impõe interpretação restritiva às hipóteses de superação da personalidade jurídica, exigindo prova de conduta ilícita dos sócios. 6. A mera frustração da execução ou a insuficiência patrimonial da sociedade empresária não configuram, por si sós, fundamentos idôneos para atingir o patrimônio dos sócios de empresa em recuperação judicial. 7. Ausente prova concreta de abuso da personalidade, deve ser mantida a autonomia patrimonial dos agravantes, reformando-se a decisão que determinou o redirecionamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo insuficiente a mera insolvência ou inadimplemento da sociedade empresária. 2. Aplica-se ao processo do trabalho o entendimento vinculante do Tema Repetitivo n. 26 do C. TST, vedando-se a responsabilidade de terceiros por inércia ou insuficiência patrimonial da devedora principal em regime de recuperação". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137; Código Civil, arts. 49-A e 50; Lei n. 11.101/2005, art. 6º-C; Lei n. 13.874/2019. Jurisprudência relevante citada: C. TST, Tema Repetitivo n. 26; TRT-9, OJ EX SE 40, item IV (interpretada conforme o novo precedente vinculante); TRT-9, OJ EX SE 28, item VII. Em Sessão Presencial realizada em 16/06/2026, sob a Presidência…
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