Processo 0000182-89.2026.5.08.0110
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATAlc 0000182-89.2026.5.08.0110 RECLAMANTE: SIND TRAB NAS IND MADEREIRAS M OLA CONST L P T TACONCOR RECLAMADO: SIND TRAB IND CONST PES OF EL TRAB IND I EL GAS HID SAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76b76b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante todo o exposto na fundamentação supra e tudo mais que dos autos consta, apreciando a reclamação trabalhista movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MADEIREIRAS, MOVELARIAS, OLARIAS, CONSTRUÇÃO CIVIL LEVE E PESADA DOS MUNICÍPIOS DE TAILÂNDIA, TOMÉ-AÇÚ E CONCÓRDIA DO PARÁ (SITRIMOTTOC) em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, OFICIAIS ELÉTRICAS E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICA E SANITÁRIAS DE BELÉM (STICPOEB), nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, como se aqui estivesse integralmente transcrita, DECIDO: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade do sindicato autor; b) Declarar que a extensão da base territorial do réu (STICPOEB) não pode abranger as categorias profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulica, Refrigeração e Sanitária, já representadas pelo autor (SITRIMOTTOC) nos municípios de Tailândia, Tomé-Açu e Concórdia do Pará, sob pena de violação ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, CF) e ao critério da anterioridade do registro sindical; Julgar IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade da assembleia geral do réu realizada em 12/02/2026; Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por ambas as partes. Honorários de sucumbência a cargo do réu, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação. Custas pelo sindicato réu, conforme artigo 789, I, da CLT. Registro que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos deduzidos pelas partes, aptos a, em tese, infirmar as conclusões adotadas, em observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. LARISSA CUNHA BARBOSA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND CONST PES OF EL TRAB IND I EL GAS HID SAN
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