Processo 0000182-92.2024.8.27.2725
TJTO • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Inquérito Policial Nº 0000182-92.2024.8.27.2725/TO INVESTIGADO : ANA PAULA FERREIRA SOUSA ADVOGADO(A) : RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177) INTERESSADO : JULLIT DA SILVA ADVOGADO(A) : LÍVIA MACHADO VIANNA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por Ana Paula Ferreira Sousa e Reinaldo Barreira de França em resposta à decisão que determinou a comprovação da origem lícita do veículo FIAT TEMPRA SW SLX , placa LAJ-5142 , chassi ZFA159000S7654706 , sob pena de decretação definitiva de perdimento (Evento 82). Noticiam os autos, contudo, a superveniência de sentença penal condenatória na ação penal principal, na qual foi decretado o perdimento do referido veículo, estando o feito atualmente em grau de recurso perante o Tribunal de Justiça, pendente de trânsito em julgado (evento 90). A defesa sustenta, em síntese, que o automóvel possui origem lícita e não guarda qualquer relação com atividades ilícitas. Para tanto, argumenta que se trata de veículo antigo, fabricado no ano de 1995, com baixo valor comercial. Apresenta o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em nome de terceira pessoa, Deolinda Souza Caldas, e uma notificação de autuação de trânsito em nome do interessado Reinaldo Barreira de França para demonstrar o uso público e contínuo do bem. Ao final, requer o reconhecimento da origem lícita do veículo, o afastamento do perdimento e a sua restituição. Os autos foram certificados quanto à existência de pedido de restituição de coisa apreendida autuado sob o nº 0001191-89.2024.8.27.2725, em trâmite nesta unidade judicial, o qual foi julgado indeferido (Evento 86). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido da defesa. Sustentou que os requerentes não se desincumbiram do ônus de comprovar a propriedade legítima e a origem lícita do bem, destacando a fragilidade dos documentos apresentados e a existência de decisão judicial anterior que já havia rejeitado a restituição do veículo (evento 96). Relatado o essencial. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição do veículo FIAT TEMPRA SW SLX, placa LAJ-5142, apreendido no curso das investigações, diante da superveniência de sentença penal condenatória que decretou o seu perdimento em favor da União, cujo processo atualmente encontra-se em grau de recurso perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sem trânsito em julgado. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes de transitar em julgado a sentença final, enquanto interessarem ao processo. Havendo sentença condenatória que decretou o perdimento do bem, este permanece vinculado à lide penal, carecendo o juízo de primeiro grau de competência para restabelecer a posse ou propriedade do objeto enquanto pender o julgamento do recurso de apelação interposto perante a instância superior. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento consolidado de que é inviável a restituição de veículo apreendido quando há decisão de perdimento proferida em sentença penal condenatória pendente de trânsito em julgado, em razão da persistência do interesse do bem para o processo: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO NA SENTENÇA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE DO BEM PARA O PROCESSO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por terceiro…
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