Processo 0000182-95.2022.5.07.0033
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000182-95.2022.5.07.0033 RECLAMANTE: JOSE MATHEUS TAVARES MARQUES E OUTROS (1) RECLAMADO: A C DA COSTA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0da295 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante contra a Decisão de Id. nº 081c644, que homologou os cálculos periciais, determinando o pagamento de pensão mensal com base em redutor de 2/3 da remuneração do obreiro, após considerar o acréscimo de 13º salário e terço de férias na base de cálculo. Contraminuta de embargos sob ID 45f84ba. É o breve relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos e representação regular. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual os embargos de declaração merecem conhecimento. 2. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2.1. Contradição e Erro Material na Interpretação do Redutor da Pensão A decisão embargada, ao homologar os cálculos periciais, fundamentou-se na interpretação literal e contextualizada do acórdão transitado em julgado. Conforme detalhado na fundamentação, a interpretação do redutor de 2/3 mencionado no acórdão, no contexto da decisão, justificou a conclusão de que a pensão devida ao dependente principal seria de 1/3 da remuneração, após a aplicação do redutor total. E apesar do provimento da ação rescisória, incluindo novo dependente, não foi alterado o referido redutor. Dessa forma, a decisão embargada não incorreu em contradição ou erro material ao interpretar o redutor, mas sim aplicou o que considerou ser o comando do título executivo judicial. A pretensão do embargante revela mais um inconformismo com a interpretação dada ao título executivo do que a ocorrência de um vício de ofício a ser sanado por embargos de declaração. 2.2.Violação à Coisa Julgada e Imutabilidade dos Parâmetros Condenatórios Também não há o que remediar. A decisão em debate não promoveu uma modificação do mérito da condenação ou dos parâmetros estabelecidos no acórdão, mas sim buscou dar cumprimento ao que foi decidido. ,E a interpretação da perita contábil foi precisa, pois baseou-se na fundamentação do próprio acórdão. A alegação de violação à coisa julgada não prospera, pois a decisão homologatória buscou dar cumprimento ao que foi decidido, sem promover modificação indevida do título executivo. 2.3. Omissão quanto à Motivação do Desvio da Jurisprudência Dominante e Erro Material na Metodologia Por fim, ao homologar os cálculos periciais, manteve-se a interpretação que considera a mais adequada ao título executivo judicial. A decisão não se afastou da jurisprudência dominante sem motivação; ao contrário, buscou cumprir o acórdão específico dos autos. O caso concreto não se adequa aos demais casos citados pela embargante em suas razões. A fundamentação do acórdão original, como já detalhado, contextualizou o redutor de 2/3 como a soma de fatores, o que resultou na pensão correspondente a 1/3 da remuneração base ajustada. Válido ressaltar que a perita computou uma pensão final de R$418,13, para cada dependente, id: bb9a203 e id: 3ffc9eb. Inobstante, após novo questionamento da parte reclamante e nova intimação do juízo, a perita retificou o cálculo e apurou que a pensão final devida a cada dependente será no valor de R$592,32,…
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