Processo 0000183-02.2023.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0000183-02.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170) ADVOGADO(A) : GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292) ADVOGADO(A) : BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711) ADVOGADO(A) : HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594) ADVOGADO(A) : ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado por Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho Médico visando à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Amorim e Zanata LTDA, com fundamento nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 50 do Código Civil. A requerente sustenta, em síntese, que a execução tramita desde janeiro de 2023 sem êxito na localização de bens passíveis de constrição, afirmando que a executada permanece inadimplente e inerte quanto ao pagamento da obrigação exequenda. Aduz, ainda, que a sociedade empresária se encontra com situação cadastral “inapta” perante a Receita Federal, por omissão de declarações, desde 07/08/2024, bem como teria encerrado irregularmente suas atividades, esvaziando seu patrimônio em prejuízo dos credores. Afirma existir abuso da personalidade jurídica, requerendo, assim, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios RICARDO NUNES DE AMORIM e RENATA GONTIJO ZANATA DE AMORIM no polo passivo da execução, além da concessão de tutela provisória para bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido não merece acolhimento. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige a presença de elementos mínimos que indiquem a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, não podendo ser admitida com fundamento exclusivo na inexistência de bens penhoráveis, no inadimplemento da obrigação ou na paralisação das atividades empresariais. Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.210, firmou a seguinte tese: “ Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. ” (REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 07/05/2026, Tema 1.210). No caso concreto, verifica-se que a parte exequente fundamenta sua pretensão, essencialmente, na ausência de bens passíveis de penhora, na situação…
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