Processo 0000183-02.2026.8.16.0175
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº 0000183-02.2026.8.16.0175 Autor: SEBASTIÃO MATSUO HOKARI Ré: WOOVI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Vistos e examinados. I- RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SEBASTIÃO MATSUO HOKARI, brasileiro, casado, agricultor, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, em face de WOOVI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CNPJ n.º 54.811.417/0001-63. O autor narra que, em 15/01/2026, ao tentar quitar o IPVA de seu veículo, utilizou mecanismo de busca na internet e foi direcionado a portal que simulava fielmente o sítio eletrônico do DETRAN-PR. Ao preencher os dados do veículo, o sistema gerou um QR Code para pagamento via PIX no valor de R$ 325,38, que efetuou via Banco do Brasil. Ao verificar o extrato, constatou que o valor foi creditado em favor de GG Serviços Digitais Ltda., sendo a transação operada por meio da infraestrutura da requerida. Registrou Boletim de Ocorrência n.º 2026/72448 na Delegacia de Polícia de Uraí/PR (mov. 1.5). Formulou pedido de reparação por danos materiais no valor de R$ 325,38 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além de inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a requerida apresentou contestão (mov. 19.1), acompanhada de comprovante de devolução do valor ao autor (mov. 19.2) e correspondência eletrônica trocada com a empresa beneficiária GG Serviços Digitais Ltda. (mov. 19.3), além de captura de tela demonstrando o bloqueio da conta vinculada ao usuário responsável pela transação (mov. 19.4). Arguiu as preliminares de falta de interesse de agir, em razão da devolução integral do valor pela empresa beneficiária, e de ilegitimidade passiva, por ser mera instituição de pagamento, sem relação jurídica direta com o autor. Ana Cristina Cremonezi Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro No mérito, alegou ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva de terceiro, fortuito externo, ausência de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 23.1), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da exordial. Realizada audiência de conciliação virtual em 29/04/2026, a sessão restou infrutífera (mov. 26.1). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II- PRELIMINARES A requerida arguiu a preliminar de falta de interesse de agir com fundamento na devolução integral do valor de R$ 325,38 ao autor pela empresa GG Serviços Digitais Ltda. em 18/03/2026, conforme comprovante de estorno acostado ao mov. 19.2. Sustentou que, diante da restituição do montante, seria indevida a manutenção da demanda. A preliminar não merece acolhimento na sua integralidade. O interesse de agir pressupõe a existência de necessidade, adequação e utilidade da prestação jurisdicional. Na espécie, o autor não apenas pleiteia a devolução dos danos materiais, mas também indenização por danos extrapatrimoniais, pedido autônomo que não é suprimido pela restituição posterior do valor principal. A devolução extrajudicial do montante pode impactar o pedido material, mas não faz desaparecer o interesse processual quanto à pretensão moral e à discussão da responsabilidade civil. A requerida sustenta,…
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