Processo 0000183-06.2012.8.14.0124

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000183-06.2012.8.14.0124
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000183-06.2012.8.14.0124 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: MARCOS ANTONIO SANTOS BARROS LEITE, ITAMAR GONCALVES CAIXETA, THANIA PAIVA DE SOUSA CAIXETA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO SOBRE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva nos autos de execução de título extrajudicial, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O embargante alegou omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios e requereu manifestação expressa sobre o tema, com eventual atribuição de efeito modificativo ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios, em execução extinta com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia, ao manter a sentença que reconhece a prescrição da pretensão executiva e condena o exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais. O reconhecimento da prescrição extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e atrai, como regra, a aplicação do princípio da sucumbência, pelo qual a parte vencida deve arcar com os ônus do processo, inclusive honorários advocatícios, conforme o art. 85 do CPC. O princípio da causalidade atua como critério subsidiário e não afasta automaticamente a sucumbência quando há pronunciamento judicial de mérito desfavorável à parte. A prescrição da pretensão executiva impede a exigibilidade judicial do crédito e evidencia a improcedência da pretensão deduzida, razão pela qual o exequente deve suportar os ônus sucumbenciais, salvo situações excepcionais não verificadas nos autos. A alegação de que a prescrição decorreu da ausência de bens penhoráveis não afasta a responsabilidade do exequente, pois a marcha processual revela ausência de providências eficazes para a citação válida dos executados em tempo hábil, fator determinante para a consumação da prescrição. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar a integração do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. O reconhecimento da…

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