Processo 0000183-06.2026.5.14.0402
TRT14 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ETCiv 0000183-06.2026.5.14.0402 EMBARGANTE: JORGE INACIO DE SOUZA EMBARGADO: VALERIA ANDREATTO REZENDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5719b9c proferida nos autos. DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Terceiro Cível, com pedido de tutela de urgência, interpostos por JORGE INACIO DE SOUZA em face de VALERIA ANDREATTO REZENDE e CELIA MARIA LEBRE DE SOUZA. O embargante alega ser o legítimo proprietário de fração ideal de 5,9085% do imóvel, de matrícula n. 2818, do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Acre/AC (Projeto Humaitá, Vila do V, Ramal do Açaí, Linha 05, Km 01, Porto Acre/AC), sobre o qual foi incluída a indisponibilidade nos autos da execução n. 0000214-94.2024.5.14.0402. 2. O exame da tutela de urgência nos Embargos de Terceiro exige a subsunção do caso concreto ao binômio da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC), sob a ótica da cognição sumária prevista no art. 678 do CPC. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) emana da Escritura Pública de Venda e Compra realizada entre o embargante e as executadas no dia 26/08/2022 (Id aac6464), que comprova a propriedade do bem em questão, adquirido em data anterior à indisponibilidade do imóvel, em 30/03/2026 (Id 47ce8a8 dos autos principais). O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto na medida em que a penhora foi formalizada sobre a fração ideal de de 5,9085% do imóvel, expondo o patrimônio ao risco de atos expropriatórios irreversíveis antes do provimento definitivo. Configurada a verossimilhança das alegações e a urgência da medida, o deferimento da suspensão da medida constritiva é imperativo legal para resguardar a eficácia do processo e a integridade do patrimônio do terceiro estranho à lide. 3. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 300 e 678 do Código de Processo Civil: I. DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da medida expropriatória sobre a fração ideal de 5,9085% do imóvel, de matrícula n. 2818, do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Acre/AC (Projeto Humaitá, Vila do V, Ramal do Açaí, Linha 05, Km 01, Porto Acre/AC), determinada nos autos da execução n. 0000214-94.2024.5.14.0402, até o julgamento final destes embargos. II. NOTIFIQUE-SE a parte embargada para, querendo, contestar em 15 dias (art. 679, CPC), inclusive especificando as provas que pretende produzir, justificando a pertinência, para além da prova documental. III. Decorrido o prazo, venham conclusos para deliberar quanto ao julgamento antecipado, por se tratar de prova exclusivamente documental e matéria de direito, ou oportunidade de produção de outras provas. IV. CERTIFIQUE-SE na ação principal, trasladando cópia da decisão presente para aquele feito. RIO BRANCO/AC, 22 de abril de 2026. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE INACIO DE SOUZA
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