Processo 0000183-06.2026.8.04.4000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000183-06.2026.8.04.4000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Envira - Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária em face do INSS, com o escopo de que sejam pagas as parcelas devidas. Pede, em sede de tutela antecipada, a concessão do benefício pleiteado. É o relatório. DECIDO. De acordo com o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, não vislumbro, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela. O cotejo entre as alegações da demandante e a documentação acostada com a inicial revela a ausência de demonstração, cumulativa, dos requisitos autorizadores à medida de urgência pretendida, porquanto não resta denotada a probabilidade do direito alegado. Isso porque, em que pese as assertivas autorais de que se trata o benefício como necessário à sua manutenção, não há, neste momento processual provas suficientes à probabilidade do direito, encontra-se resguardada pelo princípio da presunção de veracidade de suas alegações, inerente aos atos administrativos, de tal sorte que, até que se prove o contrário, via perícia judicial, há de se prevalecer sua decisão. Na espécie, pode-se constatar, à luz dos elementos probatórios carreados pela parte autora e diante de uma cognição sumária, a impossibilidade de comprovação da incapacidade laboral afirmada na inicial, passível de aferição somente por um perito nomeado por este juízo, uma vez que a documentação que a instrui, por ser prova unilateral, não tem o condão de desconstituir a presunção de veracidade suso referida. Destarte, entendo não demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo demandante. Vale ressaltar que, conquanto o indeferimento do pleito antecipatório neste momento processual, nada obsta a sua concessão em fase diversa, após o devido contraditório, desde que se tenha por comprovada a incapacidade da parte autora para o exercício da sua atividade laboral. Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita e indefiro o pedido liminar. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo Autor. Em que pese o art. 334 do CPC estatue a designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Sobre a audiência de conciliação, entendo que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Logo, ante a previsão contida na Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 13/2023, passo a adotar o rito processual simplificado previsto na referida Portaria. Nesse sentido, antes de citar o INSS para apresentar resposta, determino a realização de perícia médica no autor, nomeando-se perito médico, que deve ser intimado para conhecimento do encargo. Oficie-se à Secretaria de Saúde para designação de perito. Faculto às partes, dentro do prazo de quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e quesitos. Após, deve a Secretária desta Vara agendar a data da perícia médica, bem como intimar o…

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