Processo 0000183-11.2025.5.20.0002

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000183-11.2025.5.20.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000183-11.2025.5.20.0002 RECORRENTE: KATH RAMONY DE SOUZA FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a99db5 proferida nos autos. ROT 0000183-11.2025.5.20.0002 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. KATH RAMONY DE SOUZA FREITAS FABIO PORTO MENEZES (SE2528) Recorrido:   FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE   RECURSO DE: KATH RAMONY DE SOUZA FREITAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id c5b24bb; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 64e8891). Representação processual regular (Id e106de2 ). Preparo dispensado (Id 1489ee6 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos VI e XXIX do artigo 7º; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente em face do Acórdão proferido por este E. Regional no tocante ao acolhimento da prejudicial de prescrição total suscitada pela Reclamada. Argumenta que "o acórdão recorrido merece reforma integral quanto ao acolhimento da prejudicial de prescrição total da pretensão relacionada à alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade. O Tribunal Regional, ao declarar extinto o pedido com fundamento no artigo 11, § 2º, da CLT, incorreu em manifesto equívoco de interpretação jurídica, desconsiderando a natureza continuada da lesão e a flagrante redução salarial imposta à trabalhadora". Defende que "desde a sua contratação até o mês de março de 2019, a Fundação Hospitalar de Saúde efetuava o pagamento do adicional de insalubridade calculando o percentual de 20% sobre o salário-baseda empregada, conforme fartamente demonstrado pelas fichas financeiras. Contudo, a partir de abril de 2019, a empregadora alterou unilateralmente a sistemática de cálculo, passando a computar o adicional de insalubridade sobre o salário-mínimo nacional".  Obtempera que "a decisão proferida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região conflita diretamente com a jurisprudência pacífica e consolidada deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Para demonstrar a divergência preterida, colaciona-se o entendimento atualizado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) deste Tribunal, firmado no julgamento de caso análogo envolvendo a própria Fundação Hospitalar de Saúde". Pugna pela reforma do julgado. Analiso. Não vislumbro as violações aos dispositivos indicados,  diante dos fundamentos adotados pela Turma Regional: "Analisa-se. É imperioso registrar, de início, que a Súmula nº 294 do TST, invocada como fundamento para a aplicação da prescrição em casos de alteração contratual lesiva, teve sua eficácia suspensa em 11.11.2017, em virtude da vigência da Lei n.º 13.467/2017, conforme noticiado pela Resolução n.º 225/2025 daquele Colendo Tribunal Superior. Tal…

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