Processo 0000183-12.2025.5.11.0018
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0000183-12.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: PROBANK SEGURANCA DE BENS E VALORES EIRELI - ME AGRAVADO: JEFERSON DA SILVA OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) PROBANK SEGURANCA DE BENS E VALORES EIRELI - ME, de parte, do teor do Acórdão de Id. 45d1617, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26060818433815100000016348450, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FGTS. SALÁRIOS JÁ QUITADOS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO NO 13º SALÁRIO. MULTA DE 40% DO FGTS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e manteve os cálculos homologados. A agravante requereu efeito suspensivo ao recurso e sustentou excesso de execução decorrente de suposta duplicidade na cobrança de depósitos de FGTS de 8% e de salários dos meses de novembro e dezembro de 2024, incorreção na projeção do aviso prévio indenizado para fins de cálculo do 13º salário proporcional e equívoco na base de cálculo da multa de 40% do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se os cálculos homologados incluem indevidamente salários já quitados e depósitos de FGTS de 8% já recolhidos durante a contratualidade; (ii) determinar se houve projeção indevida do aviso prévio indenizado no cálculo do 13º salário proporcional, em afronta à coisa julgada; e (iii) verificar se a multa de 40% do FGTS foi calculada sobre base de cálculo correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. FGTS e salários. Inexistência de duplicidade. Os cálculos homologados não incluem os depósitos mensais de FGTS já recolhidos durante a contratualidade nem os salários de novembro e dezembro de 2024, limitando-se às parcelas deferidas no título executivo. A incidência de FGTS sobre verbas reconhecidas judicialmente decorre de imposição legal e não configura bis in idem. 4. Aviso prévio e 13º salário. Observância da coisa julgada. A conta de liquidação apura apenas 1/12 de 13º salário proporcional referente ao ano de 2025, evidenciando que não houve projeção do aviso prévio indenizado sobre essa parcela e que o comando exequendo foi integralmente observado. 5. Multa de 40% do FGTS. Base de cálculo. A indenização rescisória deve incidir sobre a totalidade dos depósitos realizados ou devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato, nos termos da Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência consolidada do TST, inexistindo cobrança em duplicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência de FGTS sobre verbas deferidas judicialmente não se confunde com os depósitos contratuais já realizados e não configura cobrança em duplicidade. 2. A observância da coisa julgada em liquidação deve ser aferida pelos cálculos efetivamente realizados e homologados. 3. A multa de 40% do FGTS incide sobre o montante de todos os depósitos…
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