Processo 0000183-16.2025.5.23.0038
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000183-16.2025.5.23.0038 RECLAMANTE: ROSENO MACHADO DOS SANTOS RECLAMADO: PERFISA - PERFILADOS DA AMAZONIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f5afcc proferido nos autos. DECISÃO A ré impugnou o laudo pericial de insalubridade, sustentando inconsistências técnicas relevantes, especialmente quanto à ausência de medições quantitativas, à conclusão simultânea por insalubridade em graus médio e máximo, à falta de individualização dos agentes, atividades e períodos de exposição, à análise da eficácia dos EPIs e à resposta ambígua acerca da ventilação do ambiente laboral. A impugnação merece acolhimento parcial, não para afastar, desde logo, a prova técnica, mas para reconhecer que a matéria ainda não se encontra suficientemente esclarecida para julgamento seguro. Com efeito, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, a formação do convencimento judicial deve estar apoiada em elementos técnicos suficientemente claros, especialmente quando a controvérsia envolve agentes químicos, metodologia de avaliação, enquadramento normativo, grau de insalubridade e eficácia dos equipamentos de proteção. No caso, o laudo indica a existência de condições insalubres em graus médio e máximo durante todo o pacto laboral, mas não delimita, de forma precisa e suficiente, quais agentes justificariam cada grau, em quais atividades ocorreria a exposição, com qual frequência, intensidade e período contratual. Também há necessidade de esclarecimento técnico quanto à exigibilidade, ou não, de avaliação quantitativa para os agentes mencionados, notadamente em relação àqueles que possuam limites de tolerância previstos na NR-15. Além disso, a análise da eficácia dos EPIs e das medidas de proteção coletiva deve ser explicitada de modo mais objetivo, com indicação dos fundamentos técnicos adotados. Tais pontos não configuram mero inconformismo da parte, mas dúvidas técnicas relevantes que impedem a adoção segura da conclusão pericial, seja para deferir o adicional em grau máximo, seja para reduzi-lo judicialmente a grau médio, sob pena de o Juízo substituir indevidamente a prova técnica por presunção. Assim, com fundamento nos arts. 765 da CLT e 370, 479 e 480 do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a realização de nova perícia técnica de insalubridade, por perito diverso, a fim de que sejam esclarecidos, de forma específica: a) quais agentes físicos, químicos ou biológicos estavam presentes no ambiente de trabalho do autor; b) quais desses agentes possuem enquadramento qualitativo e quais exigem avaliação quantitativa, com indicação expressa do anexo aplicável da NR-15; c) em caso de agentes sujeitos a limite de tolerância, se é tecnicamente possível concluir pela insalubridade sem medição quantitativa, com a devida justificativa; d) quais atividades efetivamente eram desempenhadas pelo autor, sua frequência e tempo médio de exposição; e) se havia exposição habitual, intermitente ou eventual; f) qual o grau de insalubridade aplicável a cada agente ou atividade, com vedação de conclusão genérica e simultânea sem individualização; g) se os EPIs fornecidos eram adequados, suficientes e eficazes para neutralizar a exposição, considerados CA e…
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