Processo 0000183-18.2026.5.13.0019

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000183-18.2026.5.13.0019
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaporanga
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA CSAC 0000183-18.2026.5.13.0019 REQUERENTE: JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS XAVIER REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 931f9dc proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de ação de Cumprimento ajuizada por JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS XAVIER relativamente Ação Civil Coletiva 0000758-94.2019.5.13.0011, em que o exequente alega o trânsito em julgado da ação coletiva, argumentando ainda ter exaurido todos os meios possíveis contra o devedor principal INSTITUTO GERIR para efeito de justificar o ajuizamento diretamente contra o devedor subsidiário. O exequente junta memória de cálculo e certidão de trânsito em julgado da Ação Civil Coletiva. Observa-se, inicialmente, que a ação coletiva tramitou na Vara do Trabalho de Patos, encontrando-se a ação de cumprimento nesta unidade por força do EQUALIZA SERTÃO, RA TRT13 036/2025. Embora comprovado o trânsito em julgado da Ação Coletiva, o exequente não traz a este processo as decisões de mérito na ação coletiva que balizaram a condenação meritória, indispensável para decisão nesta oportunidade. Não bastasse, o exequente apresenta sentença que decretou a prescrição intercorrente em ação trabalhista ajuizada em face do INSTITUTO GERIR a preetxto de comprovar o exaurimento de todos os atos executórios em face do devedor principal. Além de ser estranho o procedimento, de ajuizar ação individual enquanto em trâmite ação coletiva, é necessário identificar se as duas ações tratam do mesmo contrato de trabalho. Assim sendo, tendo em vista a necessidade de proceder à análise detida dos atos processuais, inclusive para decidir a impugnação e sobre as condições e requisitos, concedo prazo de 10 dias para o exequente apresentar as decisões de mérito prolatadas na Ação Civil Coletiva 0000758-94.2019.5.13.0011 (sentença e acórdãos), bem como as peças da ação trabalhista 0000329-59.2021.5.13.0011 (petição inicial, sentença, acórdão), sob pena de arquivamento, com extinção do processo sem resolução de mérito, artigo 485, IV do CPC. ITAPORANGA/PB, 27 de abril de 2026. ROSIVANIA PEREIRA GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS XAVIER

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