Processo 0000183-22.2026.4.05.8103
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000183-22.2026.4.05.8103 AUTOR: MARIA GILVANIA NASCIMENTO COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES) com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Gilvânia Nascimento Costa em face da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Banco do Brasil S.A.. A demandante argumenta que, embora mantenha suas prestações em dia (adimplente), encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica e não possui condições de arcar com a dívida sem severo prejuízo ao próprio sustento. Por essa razão, pleiteia a aplicação do princípio da isonomia para que lhe sejam estendidos os benefícios do programa "Desenrola FIES" (Lei nº 14.375/2022), requerendo descontos de 77% ou 99% sobre o saldo consolidado. Liminarmente, requereu a imediata readequação do valor de suas parcelas e a proibição de inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. O FNDE, ao contestar a lide, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela renegociação de dívidas do FIES na fase de amortização recai integralmente sobre o agente financeiro (Banco do Brasil). No mérito, defendeu que o prazo para a renegociação nos moldes requeridos já expirou e ressaltou que os descontos da Lei nº 14.375/2022 foram estabelecidos mediante estudos técnicos destinados estritamente a mutuários inadimplentes. Ademais, o ente autárquico rechaçou as alegações de abusividade contratual, defendendo a validade da Tabela Price e da capitalização de juros no FIES. A União Federal, em sua peça de defesa, suscitou a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, afirmando que, pelo valor da causa, a matéria seria de competência dos Juizados Especiais Federais. No mérito, argumentou que a própria autora confessa sua condição de adimplente, não preenchendo os requisitos legais que exigem a demonstração de débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias. Pontuou também a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para criar regras excepcionais de extensão de descontos, o que ofenderia a liberdade contratual e o princípio da separação dos poderes. O Banco do Brasil S.A., por fim, também alegou sua ilegitimidade passiva, asseverando que atua como mero agente financeiro e prestador de serviços do FNDE, sem autonomia para alterar unilateralmente os normativos e as cláusulas das operações de FIES. O banco levantou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, impugnou a concessão da justiça gratuita à autora e defendeu a prevalência do princípio do pacta sunt servanda. Ressaltou que o contrato firmado é um ato jurídico perfeito com regras e taxas fixadas e de conhecimento prévio da estudante, rechaçando qualquer alegação de onerosidade excessiva, lesão contratual ou prática de anatocismo. Tendo isso em vista, pugnou pela improcedência total da demanda. É o relato. Decido. Em relação à legitimidade passiva, é pacífico na jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em demandas tratando de financiamento estudantil, o FNDE é parte legítima para figurar na lide, visto que é o agente mantenedor do programa, na condição de gestor patrimonial do FIES, sendo irrelevante os aspectos…
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