Processo 0000183-23.2017.5.22.0103

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000183-23.2017.5.22.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Picos
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000183-23.2017.5.22.0103 AUTOR: ANTONIO AFONSO DE CARVALHO RÉU: ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57fa307 proferido nos autos. Vistos e etc. Os presentes autos foram desarquivados para análise de petição da parte reclamante, que peticionou requerendo a expedição de certidão de habilitação de crédito trabalhista, tendo em vista que a empresa reclamada se encontra em processo de recuperação judicial, autuado sob o nº 0169521-37.2022.8.17.2001, no Juízo da Seção B na 15ª Vara Cível da Comarca de Recife-PE. Os créditos executados nestes autos foram incluídos no processo piloto nº 0001382-80.2017.5.22.0103, onde foram reunidas todas as execuções em face da empresa reclamada e de outras empresas do grupo econômico. Conforme consta nos autos da ação trabalhista nº 0001382-80.2017.5.22.0103, o Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 204011/PE (2024/0111504-0), deferiu liminar para determinar que os valores depositados naquela ação não fossem liberados aos credores trabalhistas até o julgamento final daquele Incidente, tendo designado o Juízo de Direito da Seção B da 15ª Vara Cível de Recife/PE para dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes. Sendo assim, estando suspensa a execução e liberação de valores nos autos do processo piloto, acolho o pedido formulado pela parte reclamante. Atualize-se o débito exequendo, corrigindo-o até 21/12/2022 (data do requerimento da recuperação judicial), deduzindo-se os valores já recebidos pela parte exequente no processo nº 0001382-80.2017.5.22.0103. Após, expeça-se a certidão de habilitação de crédito trabalhista, notificando o(a) reclamante para ciência. Após a expedição da certidão de habilitação de crédito trabalhista, deverá a Secretaria da Vara excluir o crédito do(a) reclamante da planilha consolidada do processo nº 0001382-80.2017.5.22.0103. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos ao arquivo. Dê-se ciência. PICOS/PI, 06 de maio de 2026. LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAIPAVA S/A - ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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