Processo 0000183-23.2020.5.09.0671
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000183-23.2020.5.09.0671 AUTOR: ADEMILSON BUENO CABELEIRA RÉU: BBM LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d07c4b4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao (à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, em razão aos cálculos apresentada pelas partes, sendo pela parte Executada sob id. f0c5677, e pela parte Exequente sob id. 1f70215. Telêmaco Borba, 11 de maio de 2026 VINICIUS LUCIANO ALVES ARAUJO Técnico(a) Judiciário(a) DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS BBM LOGISTICA S.A, parte Executada, apresenta impugnação aos cálculos sob fls. 3070/3073, id. f0c5677. Em que pese devidamente intimada, a parte Exequente não se manifestou sobre a impugnação aos cálculos apresentada pela parte Executada (Certidão de Vencimento de prazo sob id. 25a73d2). Manifestação do perito sob fls. 3095/3099, id. 95885ec. DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Aponta a reclamada equívoco no cálculo da contribuição previdenciária patronal, sob a justificativa de que se encontra em regime de substituição tributária, razão pela qual deve ser excluída dos cálculos a contribuição previdenciária cota patronal. Com PARCIAL razão a parte Executada. A Lei nº 12.546/2011, com as alterações das Leis nº 12.715/2012 e nº 13.670/2018, estabeleceu a desoneração da folha de pagamento, modificando a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Essa legislação permite que empresas de determinados setores, como o de transporte rodoviário de cargas (CNAE 4930202), contribuam sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. No caso em apreço, o documento de fl. 54 (Id. 9983c56), referente ao TRCT do autor, confirma que o CNAE da Executada é 4930202. A adesão ao regime de desoneração não exige manifestação expressa da empresa, bastando que a atividade empresarial esteja abrangida pela legislação aplicável. Dessa forma, os valores referentes à contribuição previdenciária patronal de 20% (incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991) devem ser excluídos da conta de liquidação. É importante ressaltar que a substituição da base de cálculo pela receita bruta abrange apenas a contribuição patronal de 20%. As empresas que se enquadram na desoneração permanecem obrigadas a calcular e recolher a contribuição referente ao inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que corresponde ao valor devido pelo empregado. Adicionalmente, a empresa permanece responsável pelo recolhimento dos 3% relativos ao GIIL-RAT (SAT) durante todo o período de apuração. ACOLHO, nestes termos. DAS CUSTAS JUDICIAIS A parte executada impugna o cálculo das custas processuais, alegando que o valor devido já teria sido quitado em virtude de recolhimento prévio, conforme GRU juntada aos autos. Sem razão a executada. O valor devido a título de custas processuais foi, provisoriamente, arbitrado em sentença podendo, por conseguinte, ser complementado na oportunidade da liquidação do título executivo. A este respeito, vide precedente na jurisprudência deste E. Regional: “CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CUSTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. As custas calculadas sobre o valor da condenação arbitrada na sentença possuem base de cálculo provisória. É utilizada somente para fins de recolhimento para interposição de recurso naquele momento. Tal…
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