Processo 0000183-25.2026.5.23.0056

TRT23 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000183-25.2026.5.23.0056
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Diamantino
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO CumSen 0000183-25.2026.5.23.0056 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO FRIGORIFICAS DE ALCCOL E DE REFINACAO DE ACUCAR NOS MUNICIPIOS DE TANGARA DA SERRA E REGIAO EXECUTADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbb5289 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO FRIGORÍFICAS DE ALCCOL E DE REFINAÇÃO DE AÇUCAR NOS MUNICÍPIOS DE TANGARA DA SERRA E REGIÃO (SINTIAAL), em substituição processual a ALTAMIRA MARIA DA COSTA, em face de JBS S/A, postulando o pagamento das parcelas objeto do título executivo firmado nos autos da ação civil coletiva nº 0000798-35.2014.5.23.0056.. Deu à causa o valor de R$ 4.419,53. Juntou documentos. A executada foi citada e apresentou contestação e documentos. A exequente impugnou a contestação e os documentos colacionados. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS 2.1 - COISA JULGADA A reclamada alega genericamente e hipoteticamente que, “caso se comprove no futuro, a existência de coisa julgada em razão de um processo já movido por este trabalhador, com relação as matérias aqui tratadas, que nada lhe seja devido”. A coisa julgada é um instituto de direito processual (art. 502, CPC) que garante a imutabilidade e a indiscutibilidade de uma decisão de mérito não mais sujeita a recursos, produzindo efeitos materiais ao definir ou alterar direitos entre as partes e impedir novas demandas sob idêntico pedido. Destaco o disposto no artigo referenciado acima: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No caso em apreço, apesar das alegações genéricas, não houve apresentação de qualquer documento que pudesse sugerir a ocorrência de coisa julgada na forma sustentada. Com efeito, rejeito o pedido formulado. 2.2 - ILEGITIMIDADE ATIVA A executada sustenta a ilegitimidade ativa do sindicato, como substituto processual. Afirma, em síntese, que é necessária (a) autorização do empregado; (b) comprovação de que era sindicalizado à época do ajuizamento, bem como (c) deve se limitar ao rol definido no título executivo. Conforme jurisprudência já consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade do sindicato para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa é ampla e não necessita de autorização, na forma do art. 8º, III, da CF. Neste sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883642/AL, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/15, publicado no DJe 26/06/2015).…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados