Processo 0000183-26.2025.5.08.0105

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000183-26.2025.5.08.0105
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA ROT 0000183-26.2025.5.08.0105 RECORRENTE: LUIZ PAULO MENEZES DA LUZ RECORRIDO: INFRABRASIL OBRAS PESADAS E MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbb91b6 proferida nos autos. ROT 0000183-26.2025.5.08.0105 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIZ PAULO MENEZES DA LUZ FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido:   Advogado(s):   INFRABRASIL OBRAS PESADAS E MINERAÇÃO LTDA FREDERICO PRADO LOPES (SP143263) RECURSO DE: LUIZ PAULO MENEZES DA LUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 30c2ee7; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id b6c577a). Representação processual regular (Id 7d602cb). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 4658eed, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 611, 611-A, 611-B e 612 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante, no tema "DA NULIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS APRESENTADOS", recorre do acórdão que manteve a sentença que indeferiu os pedidos feitos com base em normas coletivas.  Defende que os acordos coletivos descumpriram requisitos formais do art. 612 da CLT, o que compromete sua validade e eficácia.  Aponta afronta do art. 8°, II, da CF e violação dos arts. 611, caput, 611-A, 611-B e 612 da CLT, pois o acórdão reconhece "a validade de acordos coletivos que não observaram os requisitos formais", no caso, "A Recorrida não comprovou a representatividade desse ente sobre o Recorrente, tampouco a correlação setorial e territorial exigida para irradiar efeitos sobre o contrato de trabalho"; "os acordos apresentados pela recorrida não foram precedidos de assembleia regular, ou sequer houve prova de que os trabalhadores foram devidamente convocados e participaram da negociação coletiva". Indica divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho, com destaques: DA INVALIDADE/NULIDADE DA APLICAÇÃO DOS ACORDOS/CONVENÇÃO COLETIVA (...) Nos termos do art. 818, I, da CLT, e do art. 373, I, do CPC, compete ao reclamante comprovar que os acordos coletivos de trabalho apresentados pela reclamada não observaram os requisitos legais, ônus do qual não se desincumbiu. Conforme as Atas de Assembleia Geral Extraordinária (id 072c901 e baab524), verifica-se que foram realizadas assembleias especificamente convocadas para a negociação coletiva, com convocação prévia dos trabalhadores associados e não associados. A mera alegação não é suficiente para demonstrar a inobservância do quorum mínimo exigido em lei. Ademais, constata-se que os acordos coletivos de trabalho foram regularmente firmados pelo representante sindical da categoria profissional e pelo representante da reclamada, motivo pelo qual reputam-se válidas as normas coletivas juntadas aos autos. Recurso improvido. Examino. O…

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