Processo 0000183-26.2025.5.08.0202

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000183-26.2025.5.08.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
23/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000183-26.2025.5.08.0202 RECLAMANTE: LUCAS LEMOEL ALBUQUERQUE GUERRA RECLAMADO: COMPULAB TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7f9e7f proferido nos autos. DESPACHO - Pje Vistos, etc. Diante da manifestação #id:20f015f. Passo a decidir: Em cumprimento à decisão homologatória proferida pelo CEJUSC do Tribunal Superior do Trabalho - #id:52b13ab e #id:74b10d3, a parte  reclamada apresentou discriminação das parcelas constantes do acordo homologado, tendo informado que o valor de R$ 3.000,00 corresponderia à multa por descumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho e o montante de R$ 300,00 a honorários advocatícios, sustentando, posteriormente, a inexistência de contribuições previdenciárias incidentes sobre o ajuste, tanto em razão da natureza indenizatória das parcelas quanto por se encontrar submetida ao regime de desoneração da folha de pagamento instituído pela Lei nº 12.546/2011. Entretanto, a pretensão não comporta acolhimento. A decisão homologatória do acordo - #id:52b13ab foi expressa ao consignar que a simples declaração de natureza indenizatória das parcelas era insuficiente, determinando que as partes apresentassem discriminação das verbas ajustadas, observadas as diretrizes da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, justamente para possibilitar o controle jurisdicional acerca da natureza jurídica das parcelas e da incidência dos encargos fiscais e previdenciários correspondentes. A discriminação posteriormente apresentada - #id:2c56290, contudo, não atende ao comando emanado da Corte Superior. Isso porque os cálculos de liquidação elaborados nos autos #id:a7ccea5 evidenciam que o título executivo judicial foi composto por diferenças salariais e respectivos reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS, tendo sido apurado que 82,17% dos créditos possuem natureza remuneratória e tributável, com incidência das contribuições previdenciárias correspondentes. Não obstante esse contexto, a parte reclamada limitou-se a atribuir integralmente ao valor principal do acordo a rubrica de "multa por descumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho", sem qualquer demonstração objetiva de correspondência entre essa classificação e os créditos efetivamente reconhecidos no título executivo. Tal providência representa mera requalificação formal da natureza das verbas anteriormente reconhecidas, desacompanhada de elementos capazes de justificar o afastamento da incidência previdenciária decorrente do título judicial. É precisamente essa hipótese que a Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho busca impedir, vedando que a discriminação efetuada pelas partes sirva para alterar artificialmente a natureza jurídica dos créditos executados com o propósito de afastar a incidência das contribuições sociais legalmente devidas. Desse modo, não se revela válida a discriminação apresentada para fins previdenciários, devendo prevalecer, para esse efeito, a natureza das parcelas reconhecida no título executivo e refletida na liquidação dos cálculos. Por conseguinte, não procede, por esse fundamento, a alegação de inexistência de contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo. Não merece acolhimento, ainda, a alegação da reclamada fundada na Lei nº 12.546/2011. A discussão acerca da submissão…

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