Processo 0000183-26.2025.5.18.0015
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000183-26.2025.5.18.0015 RECORRENTE: MARIA DILMA NASCIMENTO DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG PROCESSO TRT - ROT-0000183-26.2025.5.18.0015 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE: MARIA DILMA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO: ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO: TADEU DE ABREU PEREIRA ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : ISRAEL BRASIL ADOURIAN, EMENTA RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. A interposição de recurso ordinário em face de decisão prolatada em fase de cumprimento de sentença ou execução configura erro grosseiro, porquanto o ordenamento jurídico processual trabalhista prevê o agravo de petição como o meio recursal específico para tal finalidade, nos termos do art. 897, "a", da CLT. Inexistindo dúvida objetiva acerca do recurso cabível, revela-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, conforme tese jurídica fixada por este Regional no julgamento do IRDR 0011052-06.2019.5.18.0000. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante, contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, que julgou improcedente os pedidos formulados em face da COMURG. Foram apresentadas contrarrazões. (Id.ac58e4c) Dispensada manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Eis a sentença: "Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva (desmembramento de execução), proferida nos autos da ação coletiva ATOrd 0010457-93.2018.5.18.0015. Por meio da sentença homologatória a COMURG se obrigou ao pagamento do adicional por tempo de serviço correspondente ao quinquênio a partir de 1º (primeiro) de maio de 2024, calculado sobre a remuneração (vencimento, gratificação função de confiança, gratificação incorporada, insalubridade e periculosidade). O autor sustenta que a reclamada deixou de cumprir o acordo a partir de outubro de 2024, pagando o quinquênio em valor menor que o devido. Requereu o pagamento das diferenças do quinquênio a partir de outubro de 2024 até o ajuizamento desta ação bem como das parcelas vincendas. A COMURG contesta o pedido ao argumento de que o cumprimento de sentença baseia-se em título viciado e inexigível por afrontar diretamente o artigo 37, XIV da CF. Analiso. O SEACONS e a COMURG firmaram acordo nos autos 0010457-93.2018.5.18.0015 para pagamento do quinquênio a partir de maio/2024, devendo este ser calculado sobre a remuneração dos trabalhadores representados pelo Sindicato. O Sindicato juntou aos autos a decisão de homologação de acordo proferida na Tutela Cautelar nº 0000113-54.2025.5.18.0000 (fl. 617/618) que repactuou o acordo dos autos ATOrd 0010457-93.2018.5.18.0015, com pagamento do quinquênio adquirido a partir de 01/06/2025 calculado sobre o salário base. Constata-se, portanto, que o autor busca a execução de acordo coletivo que foi repactuado no bojo da ação 0000113-54.2025.5.18.0000. Desta forma, concluo pela manifesta ausência de título executivo judicial aplicável ao caso, razão pela qual extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do…
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